
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015394-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANA ROSA MOREIRA NOVAIS, MAURO NOVAIS FILHO, BEATRIZ ROSA MOREIRA NOVAIS, H. B. R.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANA ROSA MOREIRA NOVAIS, AVANY ROSA MOREIRA NOVAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015394-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANA ROSA MOREIRA NOVAIS, MAURO NOVAIS FILHO, BEATRIZ ROSA MOREIRA NOVAIS, H. B. R.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANA ROSA MOREIRA NOVAIS, AVANY ROSA MOREIRA NOVAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
Consta nos autos, notícia do falecimento da autora ocorrido em 30/11/2016 conforme certidão de óbito e habilitação de seus sucessores.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a perda da qualidade de segurado, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015394-08.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CRISTIANA ROSA MOREIRA NOVAIS, MAURO NOVAIS FILHO, BEATRIZ ROSA MOREIRA NOVAIS, H. B. R.
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: CRISTIANA ROSA MOREIRA NOVAIS, AVANY ROSA MOREIRA NOVAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, MAURO NOVAIS, ocorrido em 26/07/2015, conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 04/06/1985, a autora era casada com o de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado verifica-se as cópias da CTPS e no extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o falecido possui diversos registros a partir de 22/07/1985 a 22/11/1986 e último em 20/06/2008, as testemunhas arroladas atestam que o falecido trabalhou até data próxima ao óbito, sem precisar a atividade.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 26/07/2014 e sua última contribuição ter sido em 06/2008, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação da autora,
mantendo a r. sentença recorrida.É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
