Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215221-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça",
eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda
da qualidade de segurado.
5. Em relação ao período de atividade rural, todos os documentos comprovam que o falecido
trabalho durante toda sua vida em atividade urbana, assim, não restou caracterizada a qualidade
de segurado especial.
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215221-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTHY BEREMNI MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: JOHN VICTOR RAMOS DE CASTRO - SP375300-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215221-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTHY BEREMNI MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: JOHN VICTOR RAMOS DE CASTRO - SP375300-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215221-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DOROTHY BEREMNI MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: JOHN VICTOR RAMOS DE CASTRO - SP375300-N, VALDEMAR
GULLO JUNIOR - SP302886-N, ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, ELSON CARVALHO MAGALHÃES, ocorrido em 06/12/1995, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 26/05/1978, a autora era casada com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, alega a autora que o falecido exercia atividade de
rurícola, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento com assento lavrado em
26/05/1978, onde está qualificado como industriário, copia da CTPS com registro nos períodos de
07/03/1977 a 20/06/1978, 16/07/1985 a 06/10/1986 e 11/06/1993 a 28/09/1993, todos em
atividade urbana e recibo de pagamento como trabalhador rural no interstício de 01/1994 a
03/1994, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, exceto o vinculo rural.
Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis
que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da
qualidade de segurado.
Em relação ao período de atividade rural, todos os documentos comprovam que o falecido
trabalho durante toda sua vida em atividade urbana, assim, não restou caracterizada a qualidade
de segurado especial.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício
de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça",
eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda
da qualidade de segurado.
5. Em relação ao período de atividade rural, todos os documentos comprovam que o falecido
trabalho durante toda sua vida em atividade urbana, assim, não restou caracterizada a qualidade
de segurado especial.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
