Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272175-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Os períodos de atividade autônoma sem contribuição previdenciária não podem ser
computados para efeitos previdenciários, a saber, 01/10/2003 a 20/06/2005, porquanto o
recolhimento das contribuições é requisito essencial ao cômputo desses períodos, sendo
responsabilidade do contribuinte individual efetivar sua contribuição e comprovar tal fato para o
fim desejado.
5. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272175-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272175-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Convém destacar que a parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do
benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu cônjuge. Sobreveio sentença
que julgou pela improcedência do pedido, em recurso de apelação o "decisum" reformou a
sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido, utilizando sentença trabalhista para
comprovar ultimo período de trabalho, sem anotação em CTPS ou recolhimento de contribuição.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso especial, que, não admitido foi encaminhado para o
Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, o C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial,
para determinar o retorno dos autos a esta E. Corte, para impossibilitar a utilização da sentença
trabalhista como inicio de prova material e posterior prosseguimento ao julgamento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272175-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: ALISSON CARLOS FELIX - SP318494-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, JOSÉ CARLOS CORREIA, ocorrido em 20/06/2005, conforme faz prova a certidão do
óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
casamento acostada aos autos, com assento lavrado em 09/09/1976, a autora era casada com o
de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido possui vínculos nos períodos de 13/07/1976
a 21/12/1978 e 01/04/1979 a 21/11/1979, além de ter vertido contribuição previdenciária em
07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1978 a 12/1981 e 05/1981 a 12/1984, a autora
acostou ainda extrato de cartão de crédito empresarial, recibo de aluguel e cartas da empresa
onde o falecido assinava como responsável referente ao período de 01/2005 a 06/2005.
Entretanto as testemunhas arroladas apesar de comprovar o labor do falecido no período de
01/10/2003 a 20/06/2005 atestaram que o mesmo era proprietário da empresa e que está estava
situada no mesmo endereço residência do falecido e que seus filhos trabalhavam com ele.
Os períodos de atividade autônoma sem contribuição previdenciária não podem ser computados
para efeitos previdenciários, a saber, 01/10/2003 a 20/06/2005, porquanto o recolhimento das
contribuições é requisito essencial ao cômputo desses períodos, sendo responsabilidade do
contribuinte individual efetivar sua contribuição e comprovar tal fato para o fim desejado.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício
de pensão por morte, ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria
por tempo de contribuição, ou por idade.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Os períodos de atividade autônoma sem contribuição previdenciária não podem ser
computados para efeitos previdenciários, a saber, 01/10/2003 a 20/06/2005, porquanto o
recolhimento das contribuições é requisito essencial ao cômputo desses períodos, sendo
responsabilidade do contribuinte individual efetivar sua contribuição e comprovar tal fato para o
fim desejado.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
