Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000789-32.2017.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Do exame dos autos, verifico que a falecida não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/03/2010 a 01/08/2010
conforme cópia da CTPS, entretanto esse vínculo não consta no extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5.No presente caso, convém destacar que o período de 01/03/2010 a 01/08/2010, constantes da
CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida em 26/07/2016, nos autos
do processo n. 0025566-66.2015.5.24.0022, junto a 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS.
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000789-32.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. R. R. C.
ASSISTENTE: ROSALINA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR JORGE MATOS - MS13066-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000789-32.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. R. R. C.
ASSISTENTE: ROSALINA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR JORGE MATOS - MS13066-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua mãe.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000789-32.2017.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: G. R. R. C.
ASSISTENTE: ROSALINA COELHO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR JORGE MATOS - MS13066-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
sua mãe, ANA PAULA PORTELA RIBEIRO ocorrido em 01/08/2010, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de
nascimento acostada aos autos, com registro em 28/02/2005, a autora é filha do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Do exame dos autos, verifico que a falecida não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/03/2010 a 01/08/2010
conforme cópia da CTPS, entretanto esse vínculo não consta no extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
No presente caso, convém destacar que o período de 01/03/2010 a 01/08/2010, constantes da
CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida em 26/07/2016, nos autos
do processo n. 0025566-66.2015.5.24.0022, junto a 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS.
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(TRF3 - 9ª Turma, EI 00317639220084039999, Juiz
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 13/05/2009, p. 617)
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não
veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa do
de cujus no período aduzido na inicial, nem tampouco houve recolhimento das contribuições
previdenciárias. A testemunha inquerida é insuficiente para comprovar, visto que foi ouvida
como informante, ante o grau de amizade com a falecida.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Do exame dos autos, verifico que a falecida não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/03/2010 a 01/08/2010
conforme cópia da CTPS, entretanto esse vínculo não consta no extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da
aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
5.No presente caso, convém destacar que o período de 01/03/2010 a 01/08/2010, constantes
da CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida em 26/07/2016, nos
autos do processo n. 0025566-66.2015.5.24.0022, junto a 2ª Vara do Trabalho de
Dourados/MS.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA