Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6085773-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido desde 27/09/1997, conforme certidão de casamento.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. No tocante à qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS
verifica-se que o falecido possui registro em 19/10/1970 a 07/11/1972 e 08/02/1973 a 05/01/1974,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV e verteu contribuição previdenciária no
interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 23/05/2019, onde o expert atesta que o
falecido era portador de diabetes mellitus e amputação de perna direita em 03/09/2004, estando
incapacitado total e permanentemente desde 03/09/2004.
6. Desse modo, forçoso concluir que o falecido já se encontrava incapaz no momento de sua
filiação à Previdência Social, ocorrida em novembro de 2004.
7. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085773-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INES DE DEUS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085773-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INES DE DEUS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu esposo.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação, alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6085773-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INES DE DEUS OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o restabelecimento da pensão por morte, instituída pelo falecimento de
seu marido, LUIZ DE ALMEIDA BUENO, ocorrido em 21/07/2008, conforme faz prova a certidão
do óbito.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada
com o falecido desde 27/09/1997, conforme certidão de casamento.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No tocante à qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS
verifica-se que o falecido possui registro em 19/10/1970 a 07/11/1972 e 08/02/1973 a 05/01/1974,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV e verteu contribuição previdenciária no
interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 23/05/2019, onde o expert atesta que o
falecido era portador de diabetes mellitus e amputação de perna direita em 03/09/2004, estando
incapacitado total e permanentemente desde 03/09/2004.
Desse modo, forçoso concluir que o falecido já se encontrava incapaz no momento de sua filiação
à Previdência Social, ocorrida em novembro de 2004.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do
pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido desde 27/09/1997, conforme certidão de casamento.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
4. No tocante à qualidade de segurado, não restou comprovada, em consulta as cópias da CTPS
verifica-se que o falecido possui registro em 19/10/1970 a 07/11/1972 e 08/02/1973 a 05/01/1974,
corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV e verteu contribuição previdenciária no
interstício de 06/1985 a 08/1985 e 10/2004 a 02/2005.
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 23/05/2019, onde o expert atesta que o
falecido era portador de diabetes mellitus e amputação de perna direita em 03/09/2004, estando
incapacitado total e permanentemente desde 03/09/2004.
6. Desse modo, forçoso concluir que o falecido já se encontrava incapaz no momento de sua
filiação à Previdência Social, ocorrida em novembro de 2004.
7. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
