Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. T...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:02:23

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 21/02/2000, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte. 5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006847-83.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006847-83.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 21/02/2000, o qual corresponde a benefício
personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por
ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por
idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006847-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006847-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, ressalvando-se
contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006847-83.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu companheiro, JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, ocorrido em 19/10/2016, conforme faz prova
a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência alega na inicial que vivia em união estável desde janeiro de
1964 até o óbito do segurado, para tanto acostou aos autos certidão de batismo de um dos

filhos do casal, contrato de compra e venda de imóvel rural ocorrido em 1993 e fotos.
Em relação a qualidade de segurado, inicialmente, convém salientar que o cumprimento de
carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 21/02/2000, o qual corresponde a
benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Convém destacar que a autora alega que o falecido era trabalhador rural, mas deixo de acostar
documentos que comprovassem tal alegação, há nos autos apenas contrato de venda de
imóvel rural em 1993 e a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural, o que é
insuficiente para atestar o labor nas lides campesinas pelo falecido.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. BENEFICIO

NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema
CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 21/02/2000, o qual
corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por
ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por
idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora