Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004610-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do
benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de
segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de
carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da
qualidade de segurado.3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao
deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos
herdeiros.4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não
faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.5. Sendo assim, não preenchido o requisito da
qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.6.
Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004610-47.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004610-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (01/08/2013 - fls. 26), devendo as parcelas
vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou
ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente
requer a fixação do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004610-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SONIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, ROQUE MANOEL DE SOUZA, ocorrido em 12/02/2008, conforme faz prova a
certidão acostada à fls. 27.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 47), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 06/01/2005, o qual
corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Em relação a dependência econômica a autora acostou aos autos cópia da certidão de
nascimento dos filhos (fls.21/24), com registros em 16/08/1985, 08/08/1984 e 22/03/1989 e
declaração de união estável com registro em cartório, de que vivia com o falecido a mais de trinta,
entretanto trata-se de declaração da própria autora.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus e dependência econômica, não
faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o
decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ,
processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores
recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do
benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de
segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de
carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da
qualidade de segurado.3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao
deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos
herdeiros.4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não
faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.5. Sendo assim, não preenchido o requisito da
qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.6.
Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
