Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055671-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do
benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de
segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de
carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da
qualidade de segurado.3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente, o
qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.4. Por se tratar de
beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o
falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por
conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de
pensão por morte.5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-
se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.6. Apelação da parte autora improvida
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055671-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLAUDETE RODRIGUES DE MORAES GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5055671-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDETE RODRIGUES DE MORAES GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ressalvando-se
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055671-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDETE RODRIGUES DE MORAES GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, JOSÉ PINTO GODINHO, ocorrido em 28/02/2017, conforme faz prova a certidão
acostada à fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:Art. 102. A perda da qualidade de
segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.(...)§ 2º Não será
concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da
aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, alega a autora que o falecido era trabalhador rural, para
acostou aos autos certidão de casamento (fls. 15), com assento lavrado em 27/2/1981, certidão
de nascimento do filho (fls. 16), com registro em 24/09/1981, em ambos os documentos o falecido
está qualificado como "lavrador", apolice de seguro, credito bancário e reportagem do jornal local
(fls. 17/54), consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 77), onde consta que o de
cujus recebia amparo social ao deficiente desde 16/10/2007, o qual corresponde a benefício
personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício
de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r.
sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do
benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de
segurado e condição de dependência.2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de
carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da
qualidade de segurado.3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente, o
qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.4. Por se tratar de
beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o
falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por
conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de
pensão por morte.5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-
se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.6. Apelação da parte autora improvida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
