Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:44

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 19/07/1996, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte. 5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial. 6. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000471-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, Intimação via sistema DATA: 25/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000471-18.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 19/07/1996, o qual corresponde a benefício
personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por
ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por
idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000471-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: FATIMA GONCALVES SANTIAGO

APELANTE: A. R. S. P.

Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: FATIMA GONCALVES SANTIAGO
APELANTE: A. R. S. P.
Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu pai.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de qualidade, condenando a autora ao
pagamento das custas R$ 1.500,00, ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000471-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
REPRESENTANTE: FATIMA GONCALVES SANTIAGO
APELANTE: A. R. S. P.
Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS16852-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai, JOÃO PEDROSO, ocorrido em 31/07/2012, conforme faz prova a certidão de óbito acostada
aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 19/07/1996, o qual corresponde a benefício
personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício
de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV
que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 19/07/1996, o qual corresponde a benefício
personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por
ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por
idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o
reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora