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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. BENEFICIO NÃO CONC...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:41

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 116, o de cujus era marido da autora. 3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 166), verifica-se que o falecido verteu contribuição individual no interstício de 07/1973 a 12/1984. 4. Ademais consta dos autos diversos documentos (fls. 39/106), onde restou comprovado que o de cujus exercia atividade de motorista, porém sempre como autônomo, desta feita, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições cabia ao falecido. 5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176399 - 0025536-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025536-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025536-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA APARECIDA DE MORAIS TAGLIAFERRO
ADVOGADO:SP191650 NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:00086190920148260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 116, o de cujus era marido da autora.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 166), verifica-se que o falecido verteu contribuição individual no interstício de 07/1973 a 12/1984.
4. Ademais consta dos autos diversos documentos (fls. 39/106), onde restou comprovado que o de cujus exercia atividade de motorista, porém sempre como autônomo, desta feita, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições cabia ao falecido.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 16:54:23



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025536-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025536-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA APARECIDA DE MORAIS TAGLIAFERRO
ADVOGADO:SP191650 NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MOGI MIRIM SP
No. ORIG.:00086190920148260363 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.

A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder a autora o beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (13/09/2006), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida a remessa oficial.

Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto a ausência da qualidade de segurado.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, ALCIDES TAGLIAFERRO, ocorrido em 07/08/2000, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 115.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 116, o de cujus era marido da autora.

Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 166), verifica-se que o falecido verteu contribuição individual no interstício de 07/1973 a 12/1984.

Ademais consta dos autos diversos documentos (fls. 39/106), onde restou comprovado que o de cujus exercia atividade de motorista, porém sempre como autônomo. Desta feita, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições cabia ao próprio falecido.

No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.

Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, prejudicado o recurso da autora.

Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 16:54:27



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