Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000142-11.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de
casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da
certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da
falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam
o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como
comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou
demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma
exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000142-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738000A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000142-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MSA8738000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o beneficio de
pensão por morte a partir de citação (05/10/2011 - fls. 29), as parcelas em atraso serão
atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento
dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por
fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso, alegando que o autor não comprovou a qualidade de segurada da
falecida.
O autor por sua vez, apresentou recurso adesivo, pleiteando a majoração dos honorários
advocatícios para 15%.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000142-11.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MSA8738000
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento sua
esposa, ALMERINDA BEZERRA DE OLIVEIRA, ocorrido em 06/10/2007, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada às fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de
casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da
certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da
falecida, está qualificado como "lavrador".
Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam o labor rural da falecida, porém somente
as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como
comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007.
Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes.
Ademais, não restou demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos
autos que a mesma exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a
devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de
que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos
princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um
princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o
patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os
benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do
Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de
aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.
Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na
redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675)
dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a
reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios
previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 1401560/MT, Primeira Seção, Rel. Min. SERGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Min. ARI
PARGENDLER, DJe 13/10/2015)
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, DOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para
reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, restando prejudicado o recurso
adesivo do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor foi devidamente comprovada através da certidão de
casamento (fls. 28), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No entanto, no que pertine ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou cópia da
certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrado em 13/06/1970, na qual o autor, marido da
falecida, está qualificado como "lavrador".Os depoimentos das testemunhas de fls. 53/56, atestam
o labor rural da falecida, porém somente as testemunhas são insuficientes para atestar o alegado.
4. Em consulta ao sistema CNIS (fls. 27), verificou-se que o autor é aposentado por idade como
comerciário e foi concedido a falecida amparo social ao idoso a partir de 26/03/2007. Por se tratar
de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, não restou
demonstrada através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que a mesma
exerceu atividade de trabalhadora rural até época próxima ao seu óbito.
5. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Recurso Adesivo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA