Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002991-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor que a falecida era trabalhadora rural,
acostou aos autos ITR, escritura de loteamento rural, notas fiscais e credito rural, todos os
documentos estão em nome do autor, não há nos autos nenhum documento em nome da autora
que possa atestar sua atividade laborativa, ademais somente as testemunhas são insuficientes
para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida.
7. Ademais, por ocasião do óbito, a falecida não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
8. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurada do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
9. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002991-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTIN GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002991-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTIN GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua companheira.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se
contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002991-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALENTIN GIMENES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO SERAFIM DA SILVA - MS5363-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, CATALINA ALEGRE, ocorrido em 22/11/2016, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
No que tange à qualidade de segurado, alega o autor que a falecida era trabalhadora rural,
acostou aos autos ITR, escritura de loteamento rural, notas fiscais e credito rural, todos os
documentos estão em nome do autor, não há nos autos nenhum documento em nome da autora
que possa atestar sua atividade laborativa, ademais somente as testemunhas são insuficientes
para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida.
Ademais, por ocasião do óbito, a falecida não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente à qualidade de segurada do de cujus, não faz jus à autora ao benefício
de pensão por morte.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurada, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do
cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador
tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
5. Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014,
posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma
carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão
destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei
8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável
tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser
concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
6. No que tange à qualidade de segurado, alega o autor que a falecida era trabalhadora rural,
acostou aos autos ITR, escritura de loteamento rural, notas fiscais e credito rural, todos os
documentos estão em nome do autor, não há nos autos nenhum documento em nome da autora
que possa atestar sua atividade laborativa, ademais somente as testemunhas são insuficientes
para comprovar a qualidade de segurado especial da falecida.
7. Ademais, por ocasião do óbito, a falecida não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
8. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurada do de cujus, não faz jus à autora ao
benefício de pensão por morte.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
