
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001987-68.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA - SP398484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001987-68.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA - SP398484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a perda da qualidade de segurado, condenando a autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando preliminarmente nova perícia com médico cardiologista, no mérito, alega que faz jus ao benefício pleiteado, visto o segurado ter mantido a qualidade de segurado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001987-68.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA HENRIQUE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: IVAN DE OLIVEIRA - SP398484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia com especialista.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.
Passo à análise do mérito da demanda.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, REINALDO NATALINO RIBEIRO, ocorrido em 18/09/2013, conforme faz prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra à certidão de óbito, onde acostada que o falecido era casado com a autora.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o falecido possui registros em 14/01/1975 a 22/03/1976, 30/03/1976 a 31/03/1976, 01/07/1976 a 25/03/1977, 16/05/1977, 12/09/1977 a 20/11/1979, 01/04/1980 a 01/11/1980, 05/03/1981 a 06/05/1986, 20/10/1986 a 06/01/1991, além de ter recebido auxílio-doença em 19/07/2005 a 05/08/2007 e 06/11/2008 a 30/05/2009.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o último vínculo empregatício, mas não podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado não ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, assim no presente caso seu beneficio cessou em 30/05/2009, assim, o de cujus manteve a qualidade de segurado até 06/2010, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido alega a autora que o segurado parou de trabalhar em virtude de enfermidade.
Foi realizada pericia indireta em 05/10/2022 e complemento em 28/07/2023, onde o perito atestou que o falecido era portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, desde 2004, apresentando incapacidade total e permanente a partir de 16/09/2013.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 18/09/2013, sua incapacidade fixada em 16/09/2013 e sua qualidade de segurado estendida até 06/2010, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de seu falecimento, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É COMO VOTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA – PERÍCIA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
5. Lei nº 8.213/91, artigo 16, § 4º.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
