
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008360-06.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados R$ 1.000,00, ressalvando-se, contudo a concessão da Justiça Gratuita.
O autor interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, ELIANA GRAFANASSI DE OLIVEIRA MAIA, ocorrido em 09/01/2012, conforme faz prova a certidão acostada à fls. 11.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada às fls. 72, o autor era marido da de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação à de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Quanto à qualidade de segurada, o autor acostou aos autos cópia da CTPS da falecida (fls. 14/24), constando como último registro de trabalho no período de 12/03/1987 a 03/03/1988, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 66). Além disso, a falecida verteu contribuições previdenciárias como segurada facultativa no interstício de fevereiro/2010 a fevereiro/2011.
Por esta razão, tendo a última contribuição recolhida como segurada facultativa em fevereiro/2011, quando do seu óbito, em 09/01/2012, a de cujus já havia perdido a qualidade de segurada, a teor do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
Da mesma forma, não restou demonstrado nos autos que a falecida fazia jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Com efeito, de acordo com o laudo médico elaborado em 27/05/2011, por ocasião do ajuizamento do processo nº 0002305-73.2011.403.6103 (fls. 54/59), a falecida foi diagnosticada com lúpus por volta do ano de 1996, sendo que já se encontrava incapacitada para o trabalho antes de seu reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, ocorrido em fevereiro/2010.
Portanto, ausente a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade laborativa, a falecida não fazia jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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