
| D.E. Publicado em 09/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033071-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu ex-marido e companheiro.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-marido e companheiro, JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO, ocorrido em 04/11/2015, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 14 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento (fls. 11), com assento lavrado em 08/11/1991 e averbação de separação em 11/08/2006, certidão de nascimento das filhas (fls. 18/20), na qual consta que o de cujus era casado com a autora, e demais documentos: extrato bancário, comprovante de endereço, contas de consumo e contrato de viagem (fls. 22/49), que comprovam que o casal permaneceu o convívio marital mesmo após a separação.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 17 e 92), verifica-se que o falecido verteu contribuição previdenciária em 01/10/2012 a 31/12/2013 e 01/08/2014 a 31/01/2015, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua impossibilidade.
Nesse sentido:
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua redação original, dispunha:
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º 9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes".
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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