Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272856-43.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento,
com assento lavrado em 09/11/2012 e certidão de nascimento da autora menor com registro em
15/04/2013.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido possui registro em 29/03/2006 a 28/09/2006, 13/05/2010 a 03/06/2010 e
19/07/2010 a 08/2010, e verteu contribuição previdenciária em 02/2011 a 06/2011 e 12/2012 a
08/2014, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua
impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não
faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272856-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIELE CAPUCHO MACHADO DARGE, I. C. M. D. D. C.
CURADOR: DANIELE CAPUCHO MACHADO DARGE
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272856-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIELE CAPUCHO MACHADO DARGE, I. C. M. D. D. C.
CURADOR: DANIELE CAPUCHO MACHADO DARGE
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu marido e pai.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e aos honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa,
ressalvando-se contudo a concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272856-43.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DANIELE CAPUCHO MACHADO DARGE, I. C. M. D. D. C.
CURADOR: DANIELE CAPUCHO MACHADO DARGE
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido e pai, BRUNO DARGE SANTOS DE CARVALHO, ocorrido em 28/08/2014, conforme faz
prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento, com
assento lavrado em 09/11/2012 e certidão de nascimento da autora menor com registro em
15/04/2013.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido possui registro em 29/03/2006 a 28/09/2006, 13/05/2010 a 03/06/2010 e
19/07/2010 a 08/2010, e verteu contribuição previdenciária em 02/2011 a 06/2011 e 12/2012 a
08/2014, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua
impossibilidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto,
ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a
concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e
comprovação da qualidade de dependente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a perda da qualidade de segurado
importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos
requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post
mortem.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp. nº 1.384.894, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 10/9/13, v.u., DJE
19/9/13)
Outrossim, não podem ser invocadas as disposições do art. 102 da Lei nº 8.23/91, que, em sua
redação original, dispunha:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios."
Em feliz passagem de seu voto, a E. Ministra Laurita Vaz deixou bem explicitado o
posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "o ex-segurado que deixa de contribuir para a
Previdência Social somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-
la aos seus dependentes - pensão por morte -, se restar demonstrado que, anteriormente à data
do falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos
termos da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua
concessão (carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso. É
importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes".
Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade.
Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não faz jus ao benefício de
pensão por morte.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida
nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REGULARIZAÇÃO TARDIA - PÓS-ÓBITO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento,
com assento lavrado em 09/11/2012 e certidão de nascimento da autora menor com registro em
15/04/2013.
3. No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que o falecido possui registro em 29/03/2006 a 28/09/2006, 13/05/2010 a 03/06/2010 e
19/07/2010 a 08/2010, e verteu contribuição previdenciária em 02/2011 a 06/2011 e 12/2012 a
08/2014, entretanto, verifica-se que o ultimo período foi extemporâneo, ou seja, posterior ao óbito.
4. Quanto a alegação de regularização post mortem, a jurisprudência é clara quanto a sua
impossibilidade.
5. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de
contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente a qualidade de segurado do de cujus, não
faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
