Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030149-10.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM
DEPENDÊNCIA-UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova
material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido em época próxima
ao óbito.
4. Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030149-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ELIANA SOARES CAFALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON RAMOS - SP250889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030149-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIANA SOARES CAFALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON RAMOS - SP250889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, ante a ausência de comprovação da união estável,
condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários
advocatícios fixados em R$ 1.500,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030149-10.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ELIANA SOARES CAFALCANTE
Advogado do(a) APELANTE: ROBSON RAMOS - SP250889-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu companheiro, VALTER DE MORAIS ocorrido em 17/12/2018, conforme faz prova a certidão
do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 01/10/2010 até o óbito.
No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com
falecido, para tanto acostou aos autos seguro de motocicleta onde alega que o falecido efetuou
o pagamento, cartão romântico, fotos do ano 2018, notas fiscais e contrato de locação onde a
autora esta qualificada com divorciada e o falecido aparece como seu fiador e qualificado como
viúvo, entretanto os endereços são divergentes, ademais, a própria autora em seu depoimento
alega não vivam na mesma residência, a autora reside com suas filhas e o falecido residia com
seus filhos e neto, as testemunhas arroladas afirmaram que a autora e o falecido tinham um
relacionamento amoroso, mas não atestaram a alegada união estável.
Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não há nos autos prova
material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido em época próxima
ao óbito.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM
DEPENDÊNCIA-UNIÃO ESTÁVEL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
3. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova
material para comprovaram a dependência da autora em relação ao falecido em época próxima
ao óbito.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
