Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5844855-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOGATORIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5844855-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. H. V. D. S.
REPRESENTANTE: AMANDA NOGUEIRA DA SILVA VALERIANO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA - SP163700-N, ANDRE
VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N, CARLOS
ALBERTO VIEIRA DUTRA - SP163700-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5844855-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. H. V. D. S.
REPRESENTANTE: AMANDA NOGUEIRA DA SILVA VALERIANO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA - SP163700-N, ANDRE
VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N, CARLOS
ALBERTO VIEIRA DUTRA - SP163700-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício
pleiteado pela parte autora, a partir do óbito (08/03/2015), as parcelas vencidas serão acrescidas
de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta de poupança.
Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais, e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, pugnando pela reforma do julgado, sob fundamento de
que não preenche os requisitos necessários à concessão do beneficio, ante a ausência da
qualidade de segurado do falecido, sentença trabalhista homologatória.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5844855-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. H. V. D. S.
REPRESENTANTE: AMANDA NOGUEIRA DA SILVA VALERIANO
Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA - SP163700-N, ANDRE
VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N,
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N, CARLOS
ALBERTO VIEIRA DUTRA - SP163700-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
pai, AGENOR JOSÉ DA SILVA, ocorrido em 08/03/2015, conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de
nascimento o autor era filho do de cujus.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
No que tange à qualidade de segurado, verifica-se as cópias da CTPS que o falecido possui
registro em 01/08/2005 a 13/02/2008 e 01/07/2009 a 06/01/2012, corroborado pelo extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, além de ter vertido contribuição previdenciária em 10/2013.
A autora acostou ainda aos autos sentença trabalhista homologatória que reconheceu a
existência de vínculo empregatício, no período de 01/03/2013 a 08/03/2015, sem recolhimento de
contribuição previdenciária ou anotação em CTPS.
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(TRF3 - 9ª Turma, EI 00317639220084039999, Juiz
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 13/05/2009, p. 617)
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl
no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto,dou provimento à apelação do INSSpara reformar a sentença proferida e julgar
improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOGATORIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
4. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT,
pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução
dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
