
| D.E. Publicado em 29/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039143-88.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido e pai.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o beneficio a partir da data do requerimento administrativo (05/12/2014), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas da correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio em virtude da sentença trabalhista homologatória.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido e pai, ADEMIR RIGO, ocorrido em 28/01/2012, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 14.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 15 e a cédula de identidade do filho as fls. 16, o de cujus era marido e pai dos autores.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, a cópia da CTPS do falecido (fls. 22/23), com último registro em 01/06/2001 a 31/07/2001, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/108), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
No presente caso, a autora acostou aos autos sentença trabalhista homologatória que reconheceu a existência de vínculo empregatício (fls. 91), no periodo de 23/05/2011 a 25/01/2012.
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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