Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004433-64.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERAPADA
DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere ao requisito da dependência econômica, no entanto, entendo que restou
afastado, tal como bem consignado pela r. decisão de primeiro grau, porquanto o conjunto
probatório indicou que a postulante estaria separada de fato de seu esposo há bastante tempo e
não haveria comprovação de dependência econômica com relação a ele, até porque nada foi
apresentado nesse sentido.
3. Com efeito, a separação defato do casal, à época do óbito, afastaria a presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio pudesse ter sido comprovada por outros meios
admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito,
não seria, por si só, obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a
dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-
companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo
de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ,
conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior
necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária
em decorrência do óbito do ex- marido."
4. O que se observa no feito é que a autora, de fato, não convivia mais maritalmente com o
falecido, até porque é inequívoco que residiam em localidades diferentes (a autora em São
Bernardo do Campo/SP e o falecido esposo em São Vicente/SP). Não há quaisquer provas de
coabitação e a documentação que, supostamente, indicaria que eles possuiriam um imóvel em
São Bernardo do Campo/SP, está incompleta e aponta, ao revés, que somente ela assinou o
contrato junto à CDHU em 1991 e o marido sequer fazia parte da composição da renda familiar
(ID126665437 – págs. 24/25). Na certidão de óbito dele, ela também não foi a declarante, sendo
certo que a autora nem sequer o visitou no hospital no período em que o de cujus esteve
adoentado, não foi ao velório dele e quando lá chegou, ele já estava praticamente enterrado,
segundo afirmou em depoimento pessoal.
5. A prova oral/testemunhal, por sua vez, também não corroborou com a pretensão autoral (...)
Dessa forma, não comprovadas a manutenção do relacionamento matrimonial e/ou a eventual
dependência financeira dela em relação ao falecido, é de rigor a manutenção da improcedência
do pedido inaugural.
6. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487,
inciso 1º do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, respeitados os benefícios da justiça gratuita concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, aduzindo, em apertada síntese, possuir os requisitos
necessários à concessão da benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004433-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCILENE ALVES DOS SANTOS CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONILIO MOTA DE OLIVEIRA - SP181771-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, BENEDITO CARLOS RODRIGUES DE CAMARGO, ocorrido em 12/03/2017, conforme
faz prova a certidão de óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
O primeiro requisito é incontroverso, já que o falecido estaria percebendo regularmente
aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/06/1997, que foi cessada somente em razão
de seu falecimento.
No que se refere ao requisito da dependência econômica, no entanto, entendo que restou
afastado, tal como bem consignado pela r. decisão de primeiro grau, porquanto o conjunto
probatório indicou que a postulante estaria separada de fato de seu esposo há bastante tempo e
não haveria comprovação de dependência econômica com relação a ele, até porque nada foi
apresentado nesse sentido.
Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afastaria a presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio pudesse ter sido comprovada por outros meios
admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito,
não seria, por si só, obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a
dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-
companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo
de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ,
conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior
necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a
pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária
em decorrência do óbito do ex- marido."
No caso dos autos, no entanto, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente
a autora, e o regular convívio conjugal também restou desconfigurado.
O que se observa no feito é que a autora, de fato, não convivia mais maritalmente com o falecido,
até porque é inequívoco que residiam em localidades diferentes (a autora em São Bernardo do
Campo/SP e o falecido esposo em São Vicente/SP). Não há quaisquer provas de coabitação e a
documentação que, supostamente, indicaria que eles possuiriam um imóvel em São Bernardo do
Campo/SP, está incompleta e aponta, ao revés, que somente ela assinou o contrato junto à
CDHU em 1991 e o marido sequer fazia parte da composição da renda familiar (ID126665437 –
págs. 24/25). Na certidão de óbito dele, ela também não foi a declarante, sendo certo que a
autora nem sequer o visitou no hospital no período em que o de cujus esteve adoentado, não foi
ao velório dele e quando lá chegou, ele já estava praticamente enterrado, segundo afirmou em
depoimento pessoal.
A prova oral/testemunhal, por sua vez, também não corroborou com a pretensão autoral,
conforme excerto da r. sentença, abaixo colacionado:
“(...)
Consoante o depoimento da Autora por mais de um ano e meio ela residiu em São Bernardo para
cuidar de seu pai doente. Chegou a trabalhar fazendo bicos para ajudar no sustento da casa na
casa na qual morava com o pai. Conforme informou seu marido morava em São Vicente e
quando ficou doente foi cuidado por um sobrinho e não pela Autora que chegou a afirmar que
sequer o visitou no hospital, embora ele tenha ficado internado por cerca de 2 (dois) meses. De
outro lado a testemunha arrolada pela requerente, num “ato falho” mencionou que o falecido era
ex-marido da Autora porque moravam em locais diversos. O que ficou comprovado era que
existia uma separação de fato até a data do óbito de Benedito Carlos de Camargo.
(...)”
Dessa forma, não comprovadas a manutenção do relacionamento matrimonial e/ou a eventual
dependência financeira dela em relação ao falecido, é de rigor a manutenção da improcedência
do pedido inaugural.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r.
sentença recorrida, nos termos ora consignados
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SERAPADA
DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensãopormorte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere ao requisito da dependência econômica, no entanto, entendo que restou
afastado, tal como bem consignado pela r. decisão de primeiro grau, porquanto o conjunto
probatório indicou que a postulante estaria separada de fato de seu esposo há bastante tempo e
não haveria comprovação de dependência econômica com relação a ele, até porque nada foi
apresentado nesse sentido.
3. Com efeito, a separação defato do casal, à época do óbito, afastaria a presunção de
dependência, embora a necessidade de auxílio pudesse ter sido comprovada por outros meios
admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito,
não seria, por si só, obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a
dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-
companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo
de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ,
conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior
necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a
pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária
em decorrência do óbito do ex- marido."
4. O que se observa no feito é que a autora, de fato, não convivia mais maritalmente com o
falecido, até porque é inequívoco que residiam em localidades diferentes (a autora em São
Bernardo do Campo/SP e o falecido esposo em São Vicente/SP). Não há quaisquer provas de
coabitação e a documentação que, supostamente, indicaria que eles possuiriam um imóvel em
São Bernardo do Campo/SP, está incompleta e aponta, ao revés, que somente ela assinou o
contrato junto à CDHU em 1991 e o marido sequer fazia parte da composição da renda familiar
(ID126665437 – págs. 24/25). Na certidão de óbito dele, ela também não foi a declarante, sendo
certo que a autora nem sequer o visitou no hospital no período em que o de cujus esteve
adoentado, não foi ao velório dele e quando lá chegou, ele já estava praticamente enterrado,
segundo afirmou em depoimento pessoal.
5. A prova oral/testemunhal, por sua vez, também não corroborou com a pretensão autoral (...)
Dessa forma, não comprovadas a manutenção do relacionamento matrimonial e/ou a eventual
dependência financeira dela em relação ao falecido, é de rigor a manutenção da improcedência
do pedido inaugural.
6. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
