Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176592-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL/DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, não houve qualquer controvérsia no processado, pois
segundo a exordial, o de cujus já estaria percebendo aposentadoria por ocasião de seu óbito.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado; entretanto deixou de acostar aos autos documentação minimamente consistente para
comprovar a união estável alegada. Trouxe aos autos, somente, duas escrituras, datadas de 1988
e 1991, respectivamente, que poderiam até sugerir eventual união estável à época em que foram
lavradas, mas que são insuficientes para corroborar a tese que conviveram maritalmente até a
data do óbito, ocorrido em 2006, considerando a inexistência de qualquer documento posterior a
1991. Ademais, a própria certidão de óbito do de cujus não a indica como declarante, o que seria
previsível, caso mantida a união estável alegada, e tal documento também não apontou que ele
conviveria em união estável com qualquer pessoa à época do passamento. Causa estranheza,
também, o fato de ela demorar cerca de nove anos para postular administrativamente tal direito,
pois seria natural que o fizesse, caso possuísse, de fato, direto à benesse vindicada e fosse
companheira dele, quando de seu falecimento.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham indicado a união estável do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casal, segundo consta da decisão guerreada, a prova exclusivamente testemunhal se mostra
insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica, no presente caso. Assim,
entendo que o conjunto probatório não se mostrou consistente para comprovação de seu direito,
ônus que lhe cabia, tornando-se incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Impõe-se, por isso, a reforma integral da r. sentença.
5. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176592-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176592-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, onde a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte,
decorrente do óbito de seu suposto companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário
de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, na forma do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 19/08/2015. Consignou os
consectários legais aplicáveis na espécie e condenou a Autarquia Previdenciária nas despesas
processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem
como em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as
prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência.
Com as contrarrazões vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176592-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIETE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
suposto companheiro, FELIPE DA SILVA, ocorrido em 27/12/2006, conforme faz prova a certidão
do óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, não houve qualquer controvérsia no processado, pois
segundo a exordial, o de cujus já estaria percebendo aposentadoria por ocasião de seu óbito.
Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado; entretanto deixou de acostar aos autos documentação minimamente consistente para
comprovar a união estável alegada. Trouxe aos autos, somente, duas escrituras, datadas de 1988
e 1991, respectivamente, que poderiam até sugerir eventual união estável à época em que foram
lavradas, mas que são insuficientes para corroborar a tese que conviveram maritalmente até a
data do óbito, ocorrido em 2006, considerando a inexistência de qualquer documento posterior a
1991. Ademais, a própria certidão de óbito do de cujus não a indica como declarante, o que seria
previsível, caso mantida a união estável alegada, e tal documento também não apontou que ele
conviveria em união estável com qualquer pessoa à época do passamento. Causa estranheza,
também, o fato de ela demorar cerca de nove anos para postular administrativamente tal direito,
pois seria natural que o fizesse, caso possuísse, de fato, direto à benesse vindicada e fosse
companheira dele, quando de seu falecimento.
Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham indicado a união estável do casal,
segundo consta da decisão guerreada, a prova exclusivamente testemunhal se mostra
insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica, no presente caso.
Assim, entendo que o conjunto probatório não se mostrou consistente para comprovação de seu
direito, ônus que lhe cabia, tornando-se incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Impõe-se, por isso, a reforma integral da r. sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos ora consignados.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL/DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, não houve qualquer controvérsia no processado, pois
segundo a exordial, o de cujus já estaria percebendo aposentadoria por ocasião de seu óbito.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que vivia em união estável com o
segurado; entretanto deixou de acostar aos autos documentação minimamente consistente para
comprovar a união estável alegada. Trouxe aos autos, somente, duas escrituras, datadas de 1988
e 1991, respectivamente, que poderiam até sugerir eventual união estável à época em que foram
lavradas, mas que são insuficientes para corroborar a tese que conviveram maritalmente até a
data do óbito, ocorrido em 2006, considerando a inexistência de qualquer documento posterior a
1991. Ademais, a própria certidão de óbito do de cujus não a indica como declarante, o que seria
previsível, caso mantida a união estável alegada, e tal documento também não apontou que ele
conviveria em união estável com qualquer pessoa à época do passamento. Causa estranheza,
também, o fato de ela demorar cerca de nove anos para postular administrativamente tal direito,
pois seria natural que o fizesse, caso possuísse, de fato, direto à benesse vindicada e fosse
companheira dele, quando de seu falecimento.
4. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham indicado a união estável do
casal, segundo consta da decisão guerreada, a prova exclusivamente testemunhal se mostra
insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica, no presente caso. Assim,
entendo que o conjunto probatório não se mostrou consistente para comprovação de seu direito,
ônus que lhe cabia, tornando-se incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Impõe-se, por isso, a reforma integral da r. sentença.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA