D.E. Publicado em 23/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032878-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão da pensão por morte em virtude do falecimento de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Com as contrarrazões da autarquia e da corré, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, SEBASTIÃO CHIARADIA, ocorrido em 06/06/2013, conforme certidão acostada as fls. 25.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 01/01/2008 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74), assim quando do óbito, o falecido mantinha a qualidade de segurado necessária a concessão da pensão por morte.
Alega a autora que vivia em união estável com o falecido.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos cópia do boletim de ocorrência emitido em 12/01/2011 (fls. 31/32), onde o falecido alega ser companheiro da autora.
No entanto, as testemunhas arroladas às fls. 355/361 e 403/404 não foram uníssonas em atestar a convivência do casal até data próxima ao óbito.
Ademais consta dos autos que foi concedida pensão por morte à esposa do de cujus a partir do óbito, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 78). A corré anexou aos documentos diversos documentos as fls. 121/159 onde consta que o falecido residia com sua filha sendo a mesma sua curadora.
Assim a autora deixou de comprovar a união estável em época próxima ao óbito.
Destarte, ausente a dependência econômica da autora em relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
COMO VOTO.
Desembargador Federal
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