
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-68.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: A. B. D. M. O.
REPRESENTANTE: ADRIAN ANTHONY OLIVEIRA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, JOAO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA - SP504290-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-68.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: A. B. D. M. O.
REPRESENTANTE: ADRIAN ANTHONY OLIVEIRA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, JOAO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA - SP504290-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua avó paterna.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao benefício pleiteado, visto que sua avó era sua guardiã de fato.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002106-68.2023.4.03.6127
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: A. B. D. M. O.
REPRESENTANTE: ADRIAN ANTHONY OLIVEIRA BEZERRA
Advogados do(a) APELANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, JOAO LUIZ SCOMPARIN GUARDIA - SP504290-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua avó paterna, IRACI APARECIDA DE OLIVEIRA, ocorrido em 27/05/2021, conforme faz prova a certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
Na oportunidade observo que a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do art. 16, § 2.º da Lei de Benefícios para excluir o “menor sob guarda” do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, ao dispor que apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Na oportunidade observo que a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do art. 16, § 2.º da Lei de Benefícios para excluir o “menor sob guarda” do rol de beneficiários de dependentes previdenciários naturais ou legais do segurado, ao dispor que apenas "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".
Há aqui que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
Neste sentido, confira-se:
"DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DEVER IRRENUNCIÁVEL E INDELEGÁVEL. DESTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSES DO MENOR. ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O pátrio poder, por ser "um conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoas e bens dos filhos menores" é irrenunciável e indelegável. Em outras palavras, por se tratar de ônus, não pode ser objeto de renúncia. II - As hipóteses de extinção do pátrio poder estão previstas no art. 392 do Código Civil e as de destituição no 395, sendo certo que são estas exaustivas, a dependerem de procedimento próprio, previsto nos arts. 155/163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, consoante dispõe o art. 24 do mesmo diploma. III - A entrega do filho pela mãe pode ensejar futura adoção (art. 45 do Estatuto), e, conseqüentemente, a extinção do pátrio poder, mas jamais pode constituir causa para a sua destituição, sabido, ademais, que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder" (art. 23 do mesmo diploma) IV - Na linha de precedente desta Corte, "a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese". V - Situação de fato consolidada enseja o provimento do recurso a fim de que prevaleçam os superiores interesses do menor" (STJ, 4ª Turma, REsp 158920, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.05.1999)
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 07/05/2002, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (Id. 333367835).
Em relação à dependência econômica, alega que a avó era sua guardiã de fato, para comprovar o alegado acostou comprovante de endereço em nome da falecida, notas fiscais e fotos, deixando de acostar documentos que comprovassem que a segurado falecida era responsável emocional e financeiramente pela autora, ademais alega na inicial que o genitor residia juntamente com a autora e sua avó, o que descaracteriza a guarda de fato pela segurada.
Os genitores da autora possuem vínculos de trabalho e contribuições previdenciárias, sendo capazes de suprir as necessidades da autora, conforme extrato do sistema CNIS.
Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
Assim, no caso dos autos, a dependência econômica da autora, em relação a avó falecida, não restou demonstrada.
Por consequência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. AVÓ PATERNA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, julgado improcedente, sem dependência.
II. Questão de discussão
2. Possibilidade de concessão de pensão por morte a neta, guarda de fato avó paterna.
III. Razões a decidir
3. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
4. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
5. Assim os documentos acostados contrariam as alegações da autora, não nos autos prova material para comprovaram a dependência da autora em relação a falecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação desprovida.
__
Dispositivo relevantes citados: Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
