Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6137360-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR
SOBGUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sobguarda,
inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista
o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no
âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica
em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua
assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de
representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a
ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de pensão por morte desde 16/08/2016, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV em virtude do falecimento de seu marido.
5. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que era o segurado original do beneficio, não restou demonstrada, verifica-se que o termo de
guarda (Id. 61475008) foi expedido somente em nome de sua avó paterna, o autor na ação está
representado por sua genitora, e seu pai possui vinculo em 23/04/2019 a 21/07/2019 no valor de
R$ 1.384,50.
7. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as
despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6137360-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: ROSENI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6137360-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: ROSENI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu avô e guardião.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder a autora o
beneficio de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (03/11/2015), as parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação arguindo que o menor sob guarda, foi excluído do rol de dependentes
previdenciários desde a edição da Lei nº 9.528/97, alega ainda ausência de dependência.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº6137360-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EDUARDA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE: ROSENI APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO - SP309929-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
avô e guardião, DANIEL RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 29/10/2015, conforme faz prova a
certidão do óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Há aqui que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às crianças e aos
adolescentes, quanto à Seguridade Social.
O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda,
inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista
o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no
âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica
em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua
assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de
representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a
ele inerentes - é irrenunciável.
Neste sentido, confira-se:
"DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DEVER IRRENUNCIÁVEL E INDELEGÁVEL. DESTITUIÇÃO.
CONSENTIMENTO DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 392 DO
CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
ADOÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSES DO
MENOR. ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O pátrio poder, por ser "um conjunto de obrigações, a cargo dos pais, no tocante à pessoas e
bens dos filhos menores" é irrenunciável e indelegável. Em outras palavras, por se tratar de ônus,
não pode ser objeto de renúncia. II - As hipóteses de extinção do pátrio poder estão previstas no
art. 392 do Código Civil e as de destituição no 395, sendo certo que são estas exaustivas, a
dependerem de procedimento próprio, previsto nos arts. 155/163 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, consoante dispõe o art. 24 do mesmo diploma. III - A entrega do filho pela mãe pode
ensejar futura adoção (art. 45 do Estatuto), e, conseqüentemente, a extinção do pátrio poder, mas
jamais pode constituir causa para a sua destituição, sabido, ademais, que "a falta ou a carência
de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder" (art. 23 do mesmo diploma) IV - Na linha de precedente desta Corte, "a legislação que
dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção
que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua
exegese". V - Situação de fato consolidada enseja o provimento do recurso a fim de que
prevaleçam os superiores interesses do menor" (STJ, 4ª Turma, REsp 158920, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.05.1999)
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 28/09/2005, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora se encontrava sob a guarda
judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e
responsabilidade acostado aos autos com sentença proferida em 21/09/2006. Com isso, ainda
que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple
mais o menor sob guarda na relação de dependentes, tem se entendido que ele pode ser
abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo. Nesse sentido, os
seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013,
DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j.
18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j.
15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j.
08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j.
13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j.
16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j.
14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica da autora, em relação ao avô falecido,
que era o segurado original do beneficio, não restou demonstrada, acostou aos autos termo de
guarda e imposto de renda de 2009, entretanto verifica-se que a autora residia com seu avô e sua
mãe, conforme comprovantes de endereço, ademais, não acostou qualquer documento que
comprovasse que o avô custeava os gastos da autora ou lhe prestava assistência.
Por consequência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do
benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a improcedência do pedido
inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar
improcedente o pedido inicial.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO REENCHIDOS. MENOR
SOBGUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. O artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) confere ao menor sobguarda,
inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em vista
o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no
âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) é a situação de dependência econômica
em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua
assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de
representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. Assim, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder - e as obrigações a
ele inerentes - é irrenunciável.
4. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que a falecida
era beneficiária de pensão por morte desde 16/08/2016, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV em virtude do falecimento de seu marido.
5. Entretanto, no caso dos autos, a dependência econômica do autor, em relação ao avô falecido,
que era o segurado original do beneficio, não restou demonstrada, verifica-se que o termo de
guarda (Id. 61475008) foi expedido somente em nome de sua avó paterna, o autor na ação está
representado por sua genitora, e seu pai possui vinculo em 23/04/2019 a 21/07/2019 no valor de
R$ 1.384,50.
7. Com efeito, inexistem nos autos documentos que comprovem que o falecido custeava as
despesas do autor, não há sequer comprovante de que residia no mesmo endereço.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
