
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
10. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-13.2013.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ZILDA MARIA ZORZI PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso pleiteando a concessão do beneficio, alegando que preenche os requisitos necessários a concessão.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, DANIEL PASTOR SOUTO, ocorrido em 03/07/2008, conforme certidão de óbito (fls. 25).
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A r. sentença não merece reparo.
Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 06/2008, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
Ademais, as testemunhas arroladas as fls. 163/165, 168 e 315/316, atestaram que o falecido estava afastado do trabalho a vários anos exercendo atividades esporádicas.
No presente caso, a autora acostou aos autos sentença trabalhista que reconheceu a existência de vínculo empregatício (fls. 255/257) no período de 10/06/2006 a 03/07/2008.
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa do de cujus no período aduzido na inicial.
Cumpre destacar que o próprio empregador Sr. Ariosvaldo, em seu testemunho, alega que o falecido realizava trabalho esporádico, por tarefa, não comparecia todos os dias, nem cumpria horário. Ademais as contribuições previdenciária feitas no período em destaque são extemporâneas.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença proferida.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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