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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/11/2012 a 26/12/2012 conforme cópia da CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes. 4. No presente caso, convém destacar que o período de 01/11/2012 a 26/12/2012, constantes da CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida nos autos do processo n. 0010388-94.2014.4.15.0141, junto a 1ª Vara do Trabalho de Mococa/SP. 5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073881-92.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6073881-92.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/11/2012 a 26/12/2012
conforme cópia da CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, nem tampouco
havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a
pensão por morte aos seus dependentes.
4. No presente caso, convém destacar que o período de 01/11/2012 a 26/12/2012, constantes da
CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida nos autos do processo n.
0010388-94.2014.4.15.0141, junto a 1ª Vara do Trabalho de Mococa/SP.
5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
6. Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073881-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALERIA MAURA ORLANDINI FERREIRA DA SILVA, P. G. F. D. S.

REPRESENTANTE: VALERIA MAURA ORLANDINI FERREIRA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073881-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALERIA MAURA ORLANDINI FERREIRA DA SILVA, P. G. F. D. S.
REPRESENTANTE: VALERIA MAURA ORLANDINI FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro e pai.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa corrigido, observando com contudo, a
concessão da assistência judiciária gratuita. Isento de custas.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
necessários à concessão do beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073881-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALERIA MAURA ORLANDINI FERREIRA DA SILVA, P. G. F. D. S.
REPRESENTANTE: VALERIA MAURA ORLANDINI FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N
Advogados do(a) APELANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N, MARCELO
GAINO COSTA - SP189302-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e pai, MÁRCIO JOSÉ COSTA DE SANTANA, ocorrido em 01/11/2013, conforme
certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A r. sentença não merece reparo.

Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
Nesse passo, dispõe o art. 102 da Lei nº 8.213/91 que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
(...)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu
óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/11/2012 a 26/12/2012 conforme
cópia da CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, nem tampouco havia
preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por
morte aos seus dependentes.
No presente caso, convém destacar que o período de 01/11/2012 a 26/12/2012, constantes da
CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida nos autos do processo n.
0010388-94.2014.4.15.0141, junto a 1ª Vara do Trabalho de Mococa/SP.
Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. (...). 2. A sentença trabalhista em questão não pode ser
considerada como início de prova material, uma vez que não fundada em provas que
demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e período alegado, resumindo-se
apenas à homologação de acordo entre as partes. Assim, não se podendo considerar o
mencionado período como tempo de trabalho, tem-se que o falecido não detinha a condição de
segurado quando de seu óbito. (...).(TRF3 - 9ª Turma, EI 00317639220084039999, Juiz
Convocado Leonel Ferreira, e-DJF3 Judicial 1 13/05/2009, p. 617)
Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl
no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho não
veio acompanhado de qualquer inicio de prova material do exercício de atividade laborativa do de
cujus no período aduzido na inicial.
Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento
da improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença proferida.
É COMO VOTO.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de
benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do
seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi em 01/11/2012 a 26/12/2012
conforme cópia da CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, nem tampouco
havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a
pensão por morte aos seus dependentes.
4. No presente caso, convém destacar que o período de 01/11/2012 a 26/12/2012, constantes da
CTPS, foi anotado após sentença trabalhista homologatória proferida nos autos do processo n.
0010388-94.2014.4.15.0141, junto a 1ª Vara do Trabalho de Mococa/SP.
5. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem constituir prova da
existência de vínculo empregatício, desde que não sejam meramente homologatórias, ou seja,
desde que o exercício do trabalho tenha sido demonstrado no curso do processo, em
procedimento desenvolvido sob o crivo do contraditório.
6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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