Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5783571-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange a qualidade de segurado restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 29/09/2010.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
5. Para comprovar o alegado, a autora acostados aos autos escritura de divorcio do falecido com
sua primeira esposa em 20/09/2013, comprovante de endereço, notas fiscais referentes ao
interstício de 05/2015 a 10/2015 e declaração emitida por terceiros em 23/02/2016, comprovada
assim a união estável pelo prazo inferior a 02 (dois) anos.
6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenhamacontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5783571-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE MARIA MIANO
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5783571-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE MARIA MIANO
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da Justiça
Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5783571-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEIDE MARIA MIANO
Advogados do(a) APELANTE: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI - SP156096-N,
DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, EDVALDO FERREIRA DE ALMEIDA, ocorrido em 12/02/2016, conforme faz prova
a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que tange a qualidade de segurado restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 29/09/2010.
Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, a autora acostados aos autos escritura de divorcio do falecido com
sua primeira esposa em 20/09/2013, comprovante de endereço, notas fiscais referentes ao
interstício de 05/2015 a 10/2015 e declaração emitida por terceiros em 23/02/2016, comprovada
assim a união estável pelo prazo inferior a 02 (dois) anos.
Impõe-se, por isso, a procedência parcial do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V,
alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenhamacontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
No caso dos autos, a união estável restou comprovada por prazo inferior a 02 (dois) anos.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (12/02/2016) pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para conceder a pensão por morte
pelo prazo de 04 (quatro) meses, nos termos acima expostas.
Anote-se, por fim, que tratando-se apenas de parcelas vencidas, não há que se falar em
antecipação dos efeitos da tutela.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange a qualidade de segurado restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez desde 29/09/2010.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
5. Para comprovar o alegado, a autora acostados aos autos escritura de divorcio do falecido com
sua primeira esposa em 20/09/2013, comprovante de endereço, notas fiscais referentes ao
interstício de 05/2015 a 10/2015 e declaração emitida por terceiros em 23/02/2016, comprovada
assim a união estável pelo prazo inferior a 02 (dois) anos.
6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenhamacontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
