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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR PRELIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0002916-62.2016.4.03.6002...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR PRELIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. De inicio, verifico que a alegação de fraude nos documentos apresentados não restou comprovada, na realidade a autora alega ter sido vitima de fraude em relação a concessão de amparo social concedido em seu nome, sendo que a autora desconhece tal pedido e concessão, diante desta situação, instaurou-se inquérito policial (DPF/ROO-00115/2015-INQ), que tramita na Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, ainda está em andamento. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 10/12/2009. 4. Quanto à comprovação da dependência econômica alega que vivia em união estável com o falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho do casal com registro em 23/09/1982, comprovante de endereço, caderneta de saúde do idoso, ficha médica do falecido e contrato de locação, em todos os documentos a autora está qualificada como esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em confirmar a união estável do casal. 5. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do partir do óbito (25/12/2009), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (20/01/2010). 6. Preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002916-62.2016.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0002916-62.2016.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR
PRELIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De inicio, verifico que a alegação de fraude nos documentos apresentados não restou
comprovada, na realidade a autora alega ter sido vitima de fraude em relação a concessão de
amparo social concedido em seu nome, sendo que a autora desconhece tal pedido e concessão,
diante desta situação, instaurou-se inquérito policial (DPF/ROO-00115/2015-INQ), que tramita na
Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, ainda está em andamento.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 10/12/2009.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica alega que vivia em união estável com o
falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho do casal com
registro em 23/09/1982, comprovante de endereço, caderneta de saúde do idoso, ficha médica do
falecido e contrato de locação, em todos os documentos a autora está qualificada como
esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em
confirmar a união estável do casal.
5. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do partir do óbito (25/12/2009), visto ter
protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (20/01/2010).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002916-62.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DAISAN ANTUNES MIRANDA

Advogado do(a) APELADO: FREDERICK FORBAT ARAUJO - MS14372-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002916-62.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAISAN ANTUNES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICK FORBAT ARAUJO - MS14372-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (20/01/2010) respeitada a prescrição
quinquenal, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando preliminarmente fraude documental, alega ainda, que a
autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter preenchido os requisitos legais.

A parte autora apresentou recurso pleiteando a fixação do termo na data do óbito.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002916-62.2016.4.03.6002
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DAISAN ANTUNES MIRANDA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICK FORBAT ARAUJO - MS14372-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De inicio, verifico que a alegação de fraude nos documentos apresentados não restou
comprovada, na realidade a autora alega ter sido vitima de fraude em relação a concessão de
amparo social concedido em seu nome, sendo que a autora desconhece tal pedido e concessão,
diante desta situação, instaurou-se inquérito policial (DPF/ROO-00115/2015-INQ), que tramita na
Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, ainda está em andamento.
Consta ainda processo em trâmite perante a comarca de Rondonópolis/MT, sob nº 0003996-
06.2017.4.01.3602, para o reestabelecimento do benefício de prestação continuada NB:
88/5069268410, em favor da autora.
Assim não restou comprava a alega fraude.
Passo a analisar o mérito:
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro GERALDO FLORENCIANO, ocorrido em 25/12/2009, conforme faz prova a certidão
de óbito acostada aos autos.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 10/12/2009.
Quanto à comprovação da dependência econômica alega que vivia em união estável com o
falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho do casal com
registro em 23/09/1982, comprovante de endereço, caderneta de saúde do idoso, ficha médica do
falecido e contrato de locação, em todos os documentos a autora está qualificada como
esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em
confirmar a união estável do casal.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do partir do óbito (25/12/2009), visto ter
protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (20/01/2010).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida, nego provimentoà apelação do INSS e dou
provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial na data do óbito, mantendo no mais, a
r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR
PRELIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. De inicio, verifico que a alegação de fraude nos documentos apresentados não restou
comprovada, na realidade a autora alega ter sido vitima de fraude em relação a concessão de
amparo social concedido em seu nome, sendo que a autora desconhece tal pedido e concessão,
diante desta situação, instaurou-se inquérito policial (DPF/ROO-00115/2015-INQ), que tramita na
Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, ainda está em andamento.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema
CNIS/DATAPREV verifica-se que o de cujus era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 10/12/2009.
4. Quanto à comprovação da dependência econômica alega que vivia em união estável com o

falecido, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento do filho do casal com
registro em 23/09/1982, comprovante de endereço, caderneta de saúde do idoso, ficha médica do
falecido e contrato de locação, em todos os documentos a autora está qualificada como
esposa/companheira, ademais as testemunhas arroladas em audiência foram uníssonas em
confirmar a união estável do casal.
5. Assim faz jus a autora ao benefício pleiteado a partir do partir do óbito (25/12/2009), visto ter
protocolado requerimento administrativo no prazo de trinta dias do óbito (20/01/2010).
6. Preliminar rejeitada, apelação do INSS improvida e apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação do INSS e dar
provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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