Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067309-74.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável
com a falecida desde 2001para comprovar o alegado acostou aos autos declaração de união
estável emitida junto a CDHU em 08/09/2014, comprovantes de endereço, certidão de óbito onde
o autor foi declarante e está qualificado como companheiro, declaração do hospital onde o autor
foi responsável pela internação da falecida e carteirinha de convenio médico (fls. 18/24 e 65),
ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar que o autor
mantinha união estável com a autora desde 2001, auxiliando a falecida na manutenção de seus
filhos advindos de primeiras núpcias.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, a falecida era
beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 26/05/2015, conforme extrato do sistema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CNIS/DATAPREV (fls.42/47).
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (09/09/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de
forma vitalícia.
7. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067309-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ANTONIO DE CARVALHO NETO
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067309-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ANTONIO DE CARVALHO NETO
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua
companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do óbito (09/09/2017 - fls. 22), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas
de correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos índices da caderneta d epoupança.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
comprovado a união estável.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067309-74.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO ANTONIO DE CARVALHO NETO
Advogados do(a) APELADO: PAULA CRISTINA DE SOUZA - SP276836-N, JOSE EDUARDO
LIMA LOURENCINI - SP275158-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, NEUSA MARIA DA SILVA, ocorrido em 09/09/2017, conforme faz prova a certidão
de óbito acostada às fls. 22 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com
a falecida desde 2001para comprovar o alegado acostou aos autos declaração de união estável
emitida junto a CDHU em 08/09/2014, comprovantes de endereço, certidão de óbito onde o autor
foi declarante e está qualificado como companheiro, declaração do hospital onde o autor foi
responsável pela internação da falecida e carteirinha de convenio médico (fls. 18/24 e 65),
ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar que o autor
mantinha união estável com a autora desde 2001, auxiliando a falecida na manutenção de seus
filhos advindos de primeiras núpcias.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, a falecida era beneficiária
de aposentadoria por invalidez desde 26/05/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls.42/47).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V,
alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social (fls. 42/47). Igualmente comprovada a duração da união
estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da companheira, 51
(cinquenta e um) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e
77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (09/09/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de
forma vitalícia.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida nos
termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável
com a falecida desde 2001para comprovar o alegado acostou aos autos declaração de união
estável emitida junto a CDHU em 08/09/2014, comprovantes de endereço, certidão de óbito onde
o autor foi declarante e está qualificado como companheiro, declaração do hospital onde o autor
foi responsável pela internação da falecida e carteirinha de convenio médico (fls. 18/24 e 65),
ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar que o autor
mantinha união estável com a autora desde 2001, auxiliando a falecida na manutenção de seus
filhos advindos de primeiras núpcias.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, a falecida era
beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 26/05/2015, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls.42/47).
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (09/09/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de
forma vitalícia.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
