Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027687-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI
13.135/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do
tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no
caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com
a falecida, restando comprovada.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao
de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de
segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais,
reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação parcialmente
provida
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027687-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PEDRO PAIVA
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027687-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PAIVA
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua
companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do óbito (26/07/2017- fls. 18), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas
de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
comprovado a união estável pelo prazo de 02 (dois) anos. Subsidiariamente requer a incidência
da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs, a redução dos honorários advocatícios e a fixação
do termo inicial na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027687-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO PAIVA
Advogado do(a) APELADO: OSEIAS JACO HESSEL - SP318080-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, ANGELA MARIUA NUNES DE OLIVEIRA, ocorrido em 26/05/2017, conforme faz
prova a certidão de óbito acostada às fls. 18 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com
a falecida desde 2011 aproximadamente, para tanto acostou aos autos certidão de óbito, onde
consta a união estavel declarada pelo filho da falecida, contrato de união estável registrado em
19/12/2012, contrato de convenio funerário realizado em 24/08/2015, comprovantes de endereço,
contas de consumo e fotos (fls. 16/36), em todos os documentos o autor aparece com
companheiro.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada, a falecida era beneficiária
de aposentadoria por invalidez desde 01/08/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 97).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V,
alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social (fls. 97). Igualmente comprovada a duração da união estável
por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da companheira, 61 (sessenta e
um) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V,
alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (26/07/2017 - fls. 17), visto ter
protocolado requerimento após trinta dias do óbito (26/05/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como fixar o termo
inicial na data do requerimento administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos
termos acima expostas.
É COMO VOTO
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI
13.135/2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a
obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos:
qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do
tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no
caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com
a falecida, restando comprovada.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao
de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de
segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais,
reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação parcialmente
provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, bem como fixar o termo
inicial na data do requerimento administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
