Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010399-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, de fato, dependia economicamente do
ex-companheiro. De fato, a autora trouxe aos autos escritura pública de declaração de união
estável emitida em 26/04/2004, alegando que a união se iniciou em 02/2000 e escritura pública
com dissolução da união estável em 16/12/2006, na qual o falecido se comprometeu a pagar a
título de pensão um salário mínimo e meio à autora, em caráter vitalício. Ademais, as
testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período
alegado, bem que o ex-companheiro sempre manteve o pagamento da pensão alimentícia à
autora.
3. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte a partir do óbito (27/04/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010399-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELAÇÃO (198) Nº 5010399-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRINA SANTANA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente
do óbito de seu ex-companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do óbito (27/04/2016), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento
das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais. Subsidiariamente requer a fixação dos juros de mora e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como a fixação da sucumbência recíproca com
relação à verba honorária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010399-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRINA SANTANA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu ex-
companheiro, JOÃO JOSÉ FIDENCIO, ocorrido em 27/04/2016, conforme faz prova a certidão de
óbito acostada às fls. 29 dos autos.
O artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida"
Por seu turno, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurado, não cabe qualquer discussão acerca da
questão, tendo em vista que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
No tocante à qualidade de dependente, faz-se necessário tecer algumas considerações.
Por primeiro, há que se ter em conta que o rompimento da união estável, ao tempo do óbito do
segurado, exclui a presunção legal de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser
comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. Com efeito, o rompimento da
relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde
que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a
ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é
estabelecer o nexo de dependência entre a parte requerente e o "de cujus". Essa é a orientação
do STJ, como se pode notar no RESP 177350/SP, DJ de 15/05/2000, pág. 0209, Rel. Min.
Vicente Leal, 6ª Turma, no qual restou assentado o seguinte: "desde que comprovada a ulterior
necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a
pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária
em decorrência do óbito do ex-marido."
Nesse ponto, observo que a legislação previdenciária não exige nenhuma forma específica para
fins de comprovação da dependência econômica, podendo tal prova ser produzida, por
conseguinte, mediante qualquer meio legalmente admitido. Nesse sentido, confira-se o seguinte
julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. FILHO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que os autores e seu filho falecido, solteiro e sem filhos,
residiam no mesmo domicílio no momento do evento morte, consoante se infere do cotejo do
endereço constante da inicial e consignado em conta de luz em nome do genitor e em
correspondência destinada à genitora com aquele lançado na certidão de óbito e em fatura de
conta telefônica em nome do de cujus (Rua Nigéria, n. 254, Jundiaí/SP).
II - A mãe figura como dependente na declaração de imposto de renda do falecido exercício 2006,
ano-calendário 2005, bem como o pai ostenta a condição de beneficiário em seguro de vida
contratado pelo de cujus.
III - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o de cujus morou com
seus pais até a data do óbito e que este ajudava muito na manutenção da casa. Assinalaram
também que a filha do casal também auxiliava nas despesas do lar, porém com valor pequeno.
IV - O fato de o pai perceber benefício de aposentadoria especial (NB 072.991.345-7) não infirma
a condição de dependente econômico, uma vez que não se faz necessário que essa dependência
seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o aludido benefício era
em torno de dois salários mínimos na época do óbito, devendo ser considerado ainda que a mãe
não possuía qualquer renda e que atualmente o casal conta com mais de 70 anos de idade
V - O auxílio prestado pela filha à mãe do falecido, no montante total equivalente a R$ 900,00
(novecentos reais), segundo depoimento pessoal da referida coautora, se deu na época em que
realizada a audiência (22.06.2010), inexistindo qualquer referência a valores por ocasião do óbito
do segurado instituidor.
VI - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não
prevendo a legislação uma forma específica. Assim, mesmo que não houvesse no caso em tela
início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a
dependência econômica. (Destaquei)
VII - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF3 - 10ª Turma - ApelReex 1893489 - Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento - e-DJF3 Judicial 1
19/02/2014)
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, de fato, dependia economicamente do ex-
companheiro.
De fato, a autora trouxe aos autos escritura pública de declaração de união estável emitida em
26/04/2004, alegando que a união se iniciou em 02/2000 e escritura pública com dissolução da
união estável em 16/12/2006, na qual o falecido se comprometeu a pagar a título de pensão um
salário mínimo e meio à autora, em caráter vitalício.
Ademais, as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo
período alegado, bem que o ex-companheiro sempre manteve o pagamento da pensão
alimentícia à autora.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (27/04/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por fim, por ter sido sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, nos termos
já fixados pelo r. sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida
nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, de fato, dependia economicamente do
ex-companheiro. De fato, a autora trouxe aos autos escritura pública de declaração de união
estável emitida em 26/04/2004, alegando que a união se iniciou em 02/2000 e escritura pública
com dissolução da união estável em 16/12/2006, na qual o falecido se comprometeu a pagar a
título de pensão um salário mínimo e meio à autora, em caráter vitalício. Ademais, as
testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do casal pelo período
alegado, bem que o ex-companheiro sempre manteve o pagamento da pensão alimentícia à
autora.
3. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte a partir do óbito (27/04/2016, conforme determinado pelo juiz sentenciante
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
