Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5205220-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5205220-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRACI PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: OTAVIO MAURICIO GRIVOL - SP136153-N, JULIO CESAR
GOTARDELO - SP283382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205220-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: OTAVIO MAURICIO GRIVOL - SP136153-N, JULIO CESAR
GOTARDELO - SP283382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (01/08/2011) respeitada a prescrição
quinquenal, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
preenchido os requisitos legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205220-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI PINHEIRO
Advogados do(a) APELADO: OTAVIO MAURICIO GRIVOL - SP136153-N, JULIO CESAR
GOTARDELO - SP283382-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, MAURO NOGUEIRA ocorrido em 18/07/2011, conforme faz prova a certidão de
óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência alega na inicial que vivia em união estável com o falecido até o
óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos comprovantes de endereço, certidão de
nascimento dos filhos e sentença de reconhecimento da união estável no período de 06/07/1981
a 18/07/2011, ademais as testemunhas arroladas foram uníssonas em atestar a união estável do
casal a partir de 1981 até a data do óbito.
Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, verifica-se que o falecido
era beneficiário de aposentadoria por invalidez a partir de 04/05/2006, conforme extrato do
sistema CNIS/DATAPREV.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/08/2011) respeita a prescrição
quinquenal, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo, a r. sentença proferida nos
termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
