
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036654-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do óbito (09/07/2016 - fls. 10), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária nos termo da Lei 11.960/09 e juros de mora de 1% ao mês. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter comprovado a união estável.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, JUSTINO PAQUES DOS SANTOS, ocorrido em 09/07/2016, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 10 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, verifica-se em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12), que o falecido era beneficiário de aposentadoria de invalidez desde 16/04/2016.
No que se refere à dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 22/24 e 69/71, comprovante de endereço e contas de consumo, ademais as testemunhas arroladas as fls. 72/75, foram uníssonas em atestar a união estável do casal até a data do óbito.
Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (09/07/2016 - fls. 10), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária, dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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