Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013944-10.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE
AMPARO SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
beneficiário do INSS.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013944-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA MARTINS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA MARTINS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013944-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA MARTINS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA MARTINS
SILVA
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SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
marido.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento
administrativo (06/05/2016), devendo ser descontados os valores pagos a titulo de amparo
social ao idoso, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas
de juros de mora. Condenando ainda ao pagamento de honorários de advogado. Isento de
custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não comprovou a união matrimonial,
pleiteando a improcedência do pedido.
A parte autora por sua vez apresentou apelação pleiteando a devolução dos valores
compensados do amparo social ao idoso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013944-10.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: APARECIDA MARTINS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDA MARTINS
SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de
seu marido, PAULO ROBERTO SILVA, ocorrido em 30/01/2016, conforme faz prova a certidão
do óbito.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido desde 23/07/1970, conforme certidão de casamento.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 25/03/1992.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de
amparo social ao idoso a partir de 13/03/2013 cessado em 28/02/2017.
Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas
de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data
do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for
decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração do casamento por mais
de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito de seu marido, 69 (sessenta e nove)
anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V,
alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (06/05/2016) conforme determinado
pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
autora para esclarecer a incidência da obrigatoriedade da dedução de valores recebidos,
mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA
RECEBE AMPARO SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era
casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
beneficiário do INSS.
6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária
de amparo social.
7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode
ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
8. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à
apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
