
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, acolher a preliminar arguida pela autarquia e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007129-80.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido e pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/06/2016 - fls. 34), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando preliminarmente a ocorrência da coisa julgada e no mérito, alega que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter preenchido os requisitos necessários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a coisa julgada em relação a autora Maria de Lourdes.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Ainda de inicio, de acordo com o disposto no art. 301, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. E nos termos do §2º do referido dispositivo legal:
É o caso dos autos.
Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 2013.03.99.028530-7, que tramitou perante esta E. Corte, negando provimento à apelação da autora mantendo a improcedência do pedido, na medida em que entre ambas há identidade de partes, de pedido (pensão por morte) e de causa de pedir (em virtude do falecimento do cônjuge).
As alegações ora explanadas pela parte autora Maria de Lourdes, pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
E ao contrário do asseverado pela autora, a concessão da pensão por morte foi devidamente analisada na ação por ela anteriormente ajuizada, não sendo cabível a rediscussão da matéria nestes autos.
Assim passo a analisar o pedido da autora Maria Fernanda:
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, JOEL ANGELO DOS SANTOS, ocorrido em 15/04/2010, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 29 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado a autora era filha do de cujus, conforme certidão de nascimento acostada as fls. 18, com registro em 28/04/2003.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado a autora alega na inicial que o falecido exercia a atividade de lavrador, para tanto acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 20) com assento lavrado em 31/01/1983, cópia da certidão de nascimento dos filhos do falecido (fls. 21/22) com registro em 16/02/1984 e 20/10/1989, em todos os documentos o falecido está qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls. 23/25) com registro em 04/03/1983 a 23/06/1983 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 60), ademais as testemunhas arroladas as fls. 83/87, foram uníssonas em atestar o labor rural do falecido.
Ainda em relação à autora Maria de Lourdes verifica-se que contraiu segundas núpcias em 29/04/2011 (fls. 15), além de ser beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 28/11/2001.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido em relação a autora Maria Fernanda.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da filha do falecido ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/06/2016 - fls. 34), conforme determinado pelo juiz sentenciante, excluindo a autora Maria de Lourdes da concessão do beneficio.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial, acolho a preliminar arguida pela autarquia e dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a autora Maria de Lourdes da concessão do beneficio, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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