Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001080-84.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se
necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2.
De inicio, quanto a incidência da Lei 13.135/15, destaco que em obediência ao princípio do
tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no
caso, a Lei nº 8.213/91, afastando as alterações dadas pela Lei nº 13.135, publicada em
17/06/2015, dada posterior ao óbito do segurado.3. Quanto à comprovação da dependência
econômica, a autora alega que vivia em união estável restando comprovada.4. Desse modo, a
sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.6. Desse modo,
preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte.7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001080-84.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROSILDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132
APELAÇÃO (198) Nº 5001080-84.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte pelo periodo de 04 (quatro) meses, a partir do requerimento
administrativo (03/02/2016 - fls. 37) até 02/06/2016, devendo as parcelas vencidas serem
acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros
de mora a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, peliteando a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs
e a redução dos honorários advocatícios.A parte autora por sua vez apresnetou recurso adesivo
requerendo o afastamento da Lei 13.135/15, e a concessão vitalicia do beneficio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório
APELAÇÃO (198) Nº 5001080-84.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSILDA FRANCISCA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DE SIQUEIRA - SP171132
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De inicio, quanto a incidência da Lei 13.135/15, destaco que em obediência ao princípio do
tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no
caso, a Lei nº 8.213/91, afastando as alterações dadas pela Lei nº 13.135, publicada em
17/06/2015, dada posterior ao óbito do segurado.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro DÉRLES ANTONIO TEIXEIRA DA ROCHA, ocorrido em 02/06/2015, conforme faz
prova a certidão de óbito acostada às fls. 30 dos autos, sendo declarante a autora.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com falecido para tanto acostou aos autos comprovantes de endereço e contas de consumo (fls.
39/48, 51/60 e 62/70), as testemunhas arroladas as fls. 176/184 foram uníssonas em comprovar o
alegado.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.
138) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 22/05/2015.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (13/04/2016 - fls. 37), afasta a incidência
da Lei 13.135/15.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios e dou provimento à
apelação da autora para afastar a incidência da Lei 13.135/15, mantendo no mais, a r. sentença
proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se
necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2.
De inicio, quanto a incidência da Lei 13.135/15, destaco que em obediência ao princípio do
tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no
caso, a Lei nº 8.213/91, afastando as alterações dadas pela Lei nº 13.135, publicada em
17/06/2015, dada posterior ao óbito do segurado.3. Quanto à comprovação da dependência
econômica, a autora alega que vivia em união estável restando comprovada.4. Desse modo, a
sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo
16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5.
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.6. Desse modo,
preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte.7. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
