Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003604-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se
necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada.3. Quanto à comprovação da
dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o
óbito.4. Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos documento que atestaram a
união estável. Ademais as testemunhas arroladas comprovaram a vida em comum do casal até o
óbito da falecida.5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor
ao beneficio de pensão por morte.6. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003604-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DOMINGOS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS15086-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003604-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGOS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS15086-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor do autor, a partir do óbito (17/05/2011 - fls. 24), devendo as parcelas vencidas
serem acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda o
INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados
em 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado.
Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios para 10% e a fixação do termo
inicial na data da sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003604-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DOMINGOS RAMOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS PAULO PERPETUO CANELA - MS15086-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, CLEIDE OLIVEIRA BORGES, ocorrido em 17/05/2011, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada às fls. 24 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema do
CNIS/DATAPREV (fls. 64/66), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por
invalidez desde 03/03/2011.
Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos certidão de óbito (fls. 24), acordo de
partilha de bens (fls. 27/30), comprovantes de endereço e notas fiscais (fls. 21/23)). Ademais as
testemunhas arroladas em audiência comprovaram a vida em comum do casal até o óbito da
falecida.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (27/05/2011 - fls. 24), visto ter protocolado requerimento
administrativo no prazo de 30 (trinta) dias após o óbito (09/06/2011 - fls. 60), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.Consigno que, de acordo com a
Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na
justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como
é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas para o INSS na norma estadual,
vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pelo INSS.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária, dos juros de mora e as custas, bem como reduzir os honorários advocaticios,
mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É como voto
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se
necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada.3. Quanto à comprovação da
dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o
óbito.4. Para comprovar o alegado, o autor acostados aos autos documento que atestaram a
união estável. Ademais as testemunhas arroladas comprovaram a vida em comum do casal até o
óbito da falecida.5.Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor
ao beneficio de pensão por morte.6. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
