Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5511206-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido desde 2007 aproximadamente, vindo a oficializar a união em 17/09/2016 conforme
certidão de casamento, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em
comprovar o alegado.
4. Convém destacar que consta dos autos comprovante de endereço, certidão de óbito,
declaração do hospital de Câncer de Barretos, contrato de assistência funeral familiar e seguro de
automóvel, em todos os documentos a autora está qualificada como companheira ou esposa
desde 2011 até o passamento do segurado.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
6. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24/07/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, convertida em pensão por morte em favor da autora pelo período de
28/10/2017 a 28/02/2018.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir da cessação indevida (28/02/2018), ante a ausência de requerimento
administrativo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5511206-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DE SOUZA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - SP405550-N, MAICON
CESAR MARINO ALVES - SP420661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5511206-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DE SOUZA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - SP405550-N, MAICON
CESAR MARINO ALVES - SP420661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu
companheiro e marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28/02/2018), pelo prazo de 20 (vinte)
anos conforme redação da Lei 13.135/15, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de
correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou ainda
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter
comprovado a união estável ou matrimonio pelo prazo de 02 (dois) anos. Subsidiariamente requer
a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5511206-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDREIA DE SOUZA FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: PAULO CESAR DE ALMEIDA JUNIOR - SP405550-N, MAICON
CESAR MARINO ALVES - SP420661-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro e marido, FLORENCIO GOMES DA GRAÇA, ocorrido em 28/10/2017, conforme faz
prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido desde 2007 aproximadamente, vindo a oficializar a união em 17/09/2016 conforme
certidão de casamento, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em
comprovar o alegado.
Convém destacar que consta dos autos comprovante de endereço, certidão de óbito, declaração
do hospital de Câncer de Barretos, contrato de assistência funeral familiar e seguro de automóvel,
em todos os documentos a autora está qualificada como companheira ou esposa desde 2011 até
o passamento do segurado.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário
de aposentadoria por invalidez desde 24/07/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, convertida em pensão por morte em favor da autora pelo período de
28/10/2017 a 28/02/2018.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V,
alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social (fls. 18). Igualmente comprovada a duração do casamento e
da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da
companheira e esposa, 41 (quarenta e um) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos
termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir da cessação indevida (28/02/2018), ante a ausência de requerimento
administrativo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos
acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável
com o falecido desde 2007 aproximadamente, vindo a oficializar a união em 17/09/2016 conforme
certidão de casamento, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em
comprovar o alegado.
4. Convém destacar que consta dos autos comprovante de endereço, certidão de óbito,
declaração do hospital de Câncer de Barretos, contrato de assistência funeral familiar e seguro de
automóvel, em todos os documentos a autora está qualificada como companheira ou esposa
desde 2011 até o passamento do segurado.
5. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
6. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era
beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 24/07/2007, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV, convertida em pensão por morte em favor da autora pelo período de
28/10/2017 a 28/02/2018.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir da cessação indevida (28/02/2018), ante a ausência de requerimento
administrativo, pelo prazo de 20 (vinte) anos, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
