Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275398-34.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275398-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINALDO BARROS DO BONFIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275398-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINALDO BARROS DO BONFIM
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua
companheira.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o
benefício de pensão por morte a partir do óbito (25/12/2018) pelo prazo de 04 (quatro) meses até
25/04/2019, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto ter
comprovado a união estável por prazo superior a 02 (dois) anos, concedendo a tutela antecipada,
o beneficio de forma vitalícia e os honorários advocatícios no percentual máximo.
Sem interposição de recurso pelo INSS.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275398-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGINALDO BARROS DO BONFIM
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
companheira, MARLENE APARECIDA ESCUDEIRO, ocorrido em 25/12/2018, conforme faz
prova a certidão de óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com
a falecida, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito com menção a união
estável, sendo declarante o filho falecida, comprovante de endereço e contas de consumo
referente ao período de 11/2015 a 12/2018, ademais, as testemunhas ouvidas, forma uníssonas
em comprovar o alegado, destacando que o casal permaneceu em união matrimonial desde 2002
até o óbito da companheira.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, a falecida era beneficiária
de aposentadoria por invalidez desde 01/03/2011, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V,
alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do
óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente
de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Igualmente comprovada a duração da união estável por mais
de 2 (dois) anos. Ainda, tendo a autora, à época do óbito do companheiro, 48 (quarenta e oito)
anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea
"c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do óbito (25/12/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou provimento à apelação do INSS para conceder o beneficio de forma
vitalícia, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos do segurado REGINALDO BARROS DO BONFIM a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de PENSÃO POR MORTE, com data
de início - DIB em 25/12/2018 (data do óbito), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
beneficio de pensão por morte.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA