
| D.E. Publicado em 26/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017863-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (28/09/2015 - fls. 29), no valor de 100% do salário beneficio, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, JOAQUIM MARTINS BORGES, ocorrido em 17/11/2014, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 21 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 77/94), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 10/07/2001.
Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos documentos acostados as fls. 9, 22/23 e 34/36 (contas de consumo, boletim de ocorrência e contrato de locação). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 126/129 comprovaram a vida em comum do casal.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (28/09/2015 - fls. 29), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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