
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002823-41.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/10/2004 - fls. 74), devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, visto não ter preenchido os requisitos necessários. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a fixação dos juros em 1% a partir da citação e a majoração dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, VICTOR FAUSTINO, ocorrido em 26/09/2004, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 16 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado a autora era casada com o de cujus desde 26/01/1974, conforme certidão de casamento acostada as fls. 17.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 56), verifica-se que o falecido possui registro último em 29/03/1995 a 30/07/1999. As fls. 154 consta sentença proferida por esta Sétima Turma reconhecendo o direito do falecido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo esta convertida em pensão por morte em favor da autora a partir de conforme extrato do CNIS (anexo).
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/10/2004 - fls. 74), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e dou parcial provimento à apelação da autora para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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