
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017322-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir do óbito (12/05/2013 - fls. 06), reconhecendo a união estável do casal pelo período de 12/05/1983 a 12/05/2013, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, MARTINHO ANTUNES, ocorrido em 12/05/2013, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 06 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do CNIS/DATAPREV (fls. 32), verifica-se que o falecido recebia aposentadoria por invalidez desde 01/07/1979.
Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de nascimento dos filhos (fls. 07/08), com registros em 12/04/1994 e 22/08/1989, respectivamente, carteirinha do INAMPS, plano funerário, guarda de menor (fls. 09/13), corroborado pelas testemunhas arroladas as fls. 167/169 que foram uníssonas em atestar a união estável do casal.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (12/05/2013 - fls. 06), tendo em vista ter protocolado o requerimento administrativo 29/05/2013 - fls. 13 no prazo de trinta após o óbito.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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