Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000501-24.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
idade desde 27/12/1989.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito,
certidão de nascimento dos filhos, comprovantes de endereço, laudo de estudo social realizado
pelo INSS (fls. 20/25, 27/28 e 31/34). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 62/67
comprovaram a vida em comum do casal, a filha do falecido Maria de Araújo Custódio em seu
depoimento declarou que o pai viveu em união estável com autora por aproximadamente 44 anos
até o óbito do mesmo.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/04/2014 - fls. 16), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000501-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONINA BARRETO REIS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A
APELAÇÃO (198) Nº 5000501-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANTONINA BARRETO REIS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de seu companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a implantar o benefício de pensão
por morte em favor da autora, a partir do requerimento administrativo (08/04/2014 - fls. 12),
devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de
mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas
processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença. Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a isenção
as custas.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000501-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANTONINA BARRETO REIS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA APARECIDA FARIA DE ANDRADE - MS1227500A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
companheiro, FRANCISCO ARAUJO DE LIMA, ocorrido em 27/12/2013, conforme faz prova a
certidão de óbito acostada às fls. 18 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema do
CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade
desde 27/12/1989.
Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito.
Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito, certidão de nascimento dos filhos,
comprovantes de endereço, laudo de estudo social realizado pelo INSS (fls. 20/25, 27/28 e
31/34). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 62/67 comprovaram a vida em comum do casal,
a filha do falecido Maria de Araújo Custódio em seu depoimento declarou que o pai viveu em
união estável com autora por aproximadamente 44 anos até o óbito do mesmo.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/04/2014 - fls. 16), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos
acima expostas.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema
do CNIS/DATAPREV (fls. 17), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
idade desde 27/12/1989.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica a autora alega na inicial que vivia em união
estável com o de cujus até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos certidão de óbito,
certidão de nascimento dos filhos, comprovantes de endereço, laudo de estudo social realizado
pelo INSS (fls. 20/25, 27/28 e 31/34). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 62/67
comprovaram a vida em comum do casal, a filha do falecido Maria de Araújo Custódio em seu
depoimento declarou que o pai viveu em união estável com autora por aproximadamente 44 anos
até o óbito do mesmo.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (08/04/2014 - fls. 16), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
