Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000009-58.2020.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada pela certidão de
casamento com assento lavrado em 22/02/2016.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
5. Alega ainda a autora que antes do matrimonio vivia em união estável com o falecido, acostou
aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo, todos referente a período próximo ao
óbito, não há documentos que indiquem que viviam sobre o mesmo teto em data anterior ao
casamento, em relação aos prontuários médicos não há qualquer menção a autora.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se no extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde
27/02/2004.
6. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida
e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira
ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos;
para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que
tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que
tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41
(quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que
tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o
caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do
trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do
casamento ou da união estável. (grifo nosso).
7. Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Entretanto não restou comprovada a duração do casamento e
da união estável por mais de 2 (dois) anos. Assim é devida a concessão de pensão por morte
pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei
nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do
beneficio de pensão por morte a partir do óbito (21/01/2017), pelo prazo de 04 (quatro) meses.
9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão
do beneficio de pensão por morte a partir do óbito.
10. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000009-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCELIA LEITE MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000009-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCELIA LEITE MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de seu marido.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo a concessão da
Justiça Gratuita.
A autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado, visto que permaneceu
em união estável antes do casamento, por período superior a dosi anos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000009-58.2020.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUCELIA LEITE MESSIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, ARMANDO SEGUI, ocorrido em 21/01/2017, conforme faz prova a certidão de óbito.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada pela certidão de
casamento com assento lavrado em 22/02/2016.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
Alega ainda a autora que antes do matrimonio vivia em união estável com o falecido, acostou
aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo, todos referente a período próximo
ao óbito, não há documentos que indiquem que viviam sobre o mesmo teto em data anterior ao
casamento, em relação aos prontuários médicos não há qualquer menção a autora.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se no extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 27/02/2004.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Assim lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas de
cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data
do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for
decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Entretanto não restou comprovada a duração do casamento
e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Assim é devida a concessão de pensão por morte
pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da
Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do
beneficio de pensão por morte a partir do óbito (21/01/2017), pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Por fim, cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para conceder a pensão por
morte, nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015.
BENEFICIO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada pela certidão de
casamento com assento lavrado em 22/02/2016.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no
inciso I do mesmo dispositivo.
5. Alega ainda a autora que antes do matrimonio vivia em união estável com o falecido, acostou
aos autos comprovantes de endereço, contas de consumo, todos referente a período próximo
ao óbito, não há documentos que indiquem que viviam sobre o mesmo teto em data anterior ao
casamento, em relação aos prontuários médicos não há qualquer menção a autora.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se no extrato
do sistema CNIS/DATAPREV, que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez
desde 27/02/2004.
6. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso).
7. Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
8. No caso dos autos, cabalmente demonstrado que o falecido verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social. Entretanto não restou comprovada a duração do casamento
e da união estável por mais de 2 (dois) anos. Assim é devida a concessão de pensão por morte
pelo período de 04 (quatro) meses, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da
Lei nº 8.213/91.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do
beneficio de pensão por morte a partir do óbito (21/01/2017), pelo prazo de 04 (quatro) meses.
9. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão
do beneficio de pensão por morte a partir do óbito.
10. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
