Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000385-76.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000385-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PEDRO DE ASSIS GRACA
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000385-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE ASSIS GRACA
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do
óbito de sua ex-esposa/companheira.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão
por morte a partir do requerimento administrativo (06/06/2017) as parcelas vencidas serão
acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou
ainda o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que o autor não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a
ausência de qualidade de dependente. Subsidiariamente requer a fixação do termo da
concessão pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000385-76.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE ASSIS GRACA
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva o autor a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua ex-
esposa/companheira, IDALINA DA SILVA RIBEIRO, ocorrido em 13/03/2017, conforme faz
prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
No que se refere à dependência alega na inicial que foi casado com a falecida desde
30/09/1989 e posteriormente se separou em 09/03/199 conforme certidão de casamento,
entretanto alega que voltaram a conviver em união estável até o óbito, para tanto acostou aos
autos certidão de óbito onde o autor foi declarante, comprovantes de endereço, certidão de
nascimento dos filhos com registro em 03/08/1995 e 21/07/1992, ficha de atendimento médico
em 12/09/2016, tendo o autor como responsável pela falecida, escritura de transmissão de bem
imóvel em nome do casal realizada em 16/09/2008 e sentença de restabelecimento de
sociedade conjugal proferida em 08/08/2017, sendo ação ajuizada em 12/09/2016, ademais as
testemunhas ouvidas atestaram que o casal permaneceu em união estável nunca se separam
de fato, residindo juntos no mesmo endereço até o óbito do segurado.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos
do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, verifica-se que a falecida
era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 28/05/2005, conforme extrato do sistema
CNIS/DATAPREV.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau.
Por outro lado, o artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, elenca as causas
de cessação, ou duração, do direito à percepção do benefício.
No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso
V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o
casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data
do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for
decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.
Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e
comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será
concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge,
companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por
3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis)
anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos;
para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os
que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e,
finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa
também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de
doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido
vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso)
Observe-se que a alínea "a" do inciso supracitado estabelece regra especial aos cônjuges,
companheiras ou companheiros inválidos ou com deficiência. Para eles, o benefício concedido
será cancelado pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, mas sempre
respeitados os prazos das alíneas "b" e "c", conforme o caso. Dessa forma, caso não haja
recuperação do pensionista, o benefício será vitalício.
No caso dos autos, cabalmente demonstrado que a falecida verteu mais de 18 (dezoito)
contribuições à Previdência Social (fls. 18). Igualmente comprovada a duração do casamento e
da união estável por mais de 2 (dois) anos. Ainda, tendo o autor, à época do óbito da esposa,
57 (cinquenta e sete) anos, é devida a concessão de pensão por morte, nos termos dos artigos
74 e 77, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, o autor faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do
requerimento administrativo (06/06/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida, nos
termos acima expostas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA.
BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
