
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:20:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005601-50.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (04/08/2011), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios. Sem condenação em danos morais. Por fim concedeu a tutela antecipada. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação pugnando pela cessação da tutela antecipada, alegando ainda, que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, ANTONIO MONTENEGRO RAMOS, ocorrido em 06/11/2007, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 35.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/02/2004.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que era casada com o de cujus desde 09/01/1976, conforme certidão de casamento acostada as fls. 49.
Em seu depoimento pessoal a autora alega que permaneceu casada até o óbito do de cujus, entretanto esclarece que seu marido continuou morando em Pernambuco com alguns filhos do casal e a autora mudou-se para São Paulo em 1982, devido a falta de trabalho, entretanto o casal permaneceu casado, sempre que possível o falecido vinha para São Paulo e a autora também ia para Pernambuco.
Ademais as testemunhas arroladas as fls. 190/194, foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal, destacaram que sempre se apresentavam como casados, não tiveram nenhum outro envolvimento afetivo e prestavam assistência mutua, portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (04/08/2011 - fls. 57), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos honorários advocatícios, mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 27/06/2017 15:20:52 |
