
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000822-66.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo(04/03/2015 - fls. 10), devendo ser descontados os valores pagos a titulo de amparo social, as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a redução dos honorários advocatícios e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua esposa, ALEXANDRINA LOPES DA SILVA, ocorrido em 19/04/2014, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 12.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado o autor era casado com o de cujus desde 21/09/1960, conforme certidão de casamento acostada as fls. 14.
No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 19), verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade rural desde 18/02/2000 e que o autor passou a receber amparo social ao idoso a partir de 28/11/2006 (fls. 21).
Dessa forma, o autor faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (04/03/2015 - fls. 10), conforme determinado pelo juiz sentenciante, compensando-se os valores recebidos a título de amparo social.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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