D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/08/2016 18:51:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016652-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DERNITA RODRIGUES SANTOS DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data da citação (07/07/2013 - fls. 83), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária pela TR e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, SALVADOR GONÇALVES DA CRUZ, ocorrido em 29/04/2004, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 36.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 35 a autora era casada com o falecido.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 35), com assento lavrado em 12/01/1991, ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Rubim (fls. 39/40), com adesão em 26/10/1973, sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto (fls. 41/44) com admissão em 20/01/1994, emitido em 25/08/2007, cópia da CTPS (fls. 45/47) com registro em 01/04/1992 a 15/12/1992 e de 16/02/1993 a 09/05/1993, escritura de doação de imóvel rural (fls. 48/49), formal de partilha de bens (fls. 50/54), recibo de contribuição na Fundação Rural Mineira (fls. 55/56), referente ao período de 1969/1970/1971, ITR (fls. 57), formal de partilha de bens (fls. 59/70) e demais documento (fls. 71/77), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.
Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 107), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 11/014/1997, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data da citação (07/07/2013 - fls. 83), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 08/08/2016 18:51:15 |