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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:06

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 35 a autora era casada com o falecido. 3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 35), com assento lavrado em 12/01/1991, ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Rubim (fls. 39/40), com adesão em 26/10/1973, sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto (fls. 41/44) com admissão em 20/01/1994, emitido em 25/08/2007, cópia da CTPS (fls. 45/47) com registro em 01/04/1992 a 15/12/1992 e de 16/02/1993 a 09/05/1993, escritura de doação de imóvel rural (fls. 48/49), formal de partilha de bens (fls. 50/54), recibo de contribuição na Fundação Rural Mineira (fls. 55/56), referente ao período de 1969/1970/1971, ITR (fls. 57), formal de partilha de bens (fls. 59/70) e demais documento (fls. 71/77), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural. 4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 107), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 11/014/1997, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros. 5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156396 - 0016652-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016652-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016652-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DERNITA RODRIGUES SANTOS DA CRUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP081652 CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN
No. ORIG.:00040153920138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 35 a autora era casada com o falecido.
3. No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 35), com assento lavrado em 12/01/1991, ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Rubim (fls. 39/40), com adesão em 26/10/1973, sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto (fls. 41/44) com admissão em 20/01/1994, emitido em 25/08/2007, cópia da CTPS (fls. 45/47) com registro em 01/04/1992 a 15/12/1992 e de 16/02/1993 a 09/05/1993, escritura de doação de imóvel rural (fls. 48/49), formal de partilha de bens (fls. 50/54), recibo de contribuição na Fundação Rural Mineira (fls. 55/56), referente ao período de 1969/1970/1971, ITR (fls. 57), formal de partilha de bens (fls. 59/70) e demais documento (fls. 71/77), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.
4. Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 107), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 11/014/1997, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
5. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.
6. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:51:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016652-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016652-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ165968 GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DERNITA RODRIGUES SANTOS DA CRUZ (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP081652 CLELIA PACHECO MEDEIROS FOGOLIN
No. ORIG.:00040153920138260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DERNITA RODRIGUES SANTOS DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data da citação (07/07/2013 - fls. 83), as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária pela TR e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, SALVADOR GONÇALVES DA CRUZ, ocorrido em 29/04/2004, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 36.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 35 a autora era casada com o falecido.

Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.

No que tange à qualidade de segurado a autora alega que o falecido era trabalhador rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 35), com assento lavrado em 12/01/1991, ficha de inscrição no sindicato dos trabalhadores rurais de Rubim (fls. 39/40), com adesão em 26/10/1973, sindicato dos trabalhadores rurais de Jacinto (fls. 41/44) com admissão em 20/01/1994, emitido em 25/08/2007, cópia da CTPS (fls. 45/47) com registro em 01/04/1992 a 15/12/1992 e de 16/02/1993 a 09/05/1993, escritura de doação de imóvel rural (fls. 48/49), formal de partilha de bens (fls. 50/54), recibo de contribuição na Fundação Rural Mineira (fls. 55/56), referente ao período de 1969/1970/1971, ITR (fls. 57), formal de partilha de bens (fls. 59/70) e demais documento (fls. 71/77), em todos os documentos o falecido está qualificado como trabalhador rural.

Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 107), o de cujus recebia amparo social ao idoso, desde 11/014/1997, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.

Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data da citação (07/07/2013 - fls. 83), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida e a tutela concedida.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/08/2016 18:51:15



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