Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042175-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da
pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e
condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação
ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. No que tange à qualidade de segurado
a autora alega que o falecido era trabalhador rural.5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme
demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV o de cujus recebia amparo social, o qual
corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.6. Contudo, tal fato, por si
só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por
morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o
mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a
aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.7. Desse modo,
preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte.8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5042175-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELAÇÃO (198) Nº 5042175-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito
de sua esposa.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS à concessão do beneficio de
pensão por morte, a partir da citação, devendo as parcelas em atraso serem acrescidas de
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1%
ao mês. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em
10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que o autor não preenche os requisitos necessários á
concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o
julgamento das ADIs e a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5042175-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua
esposa, BENEDITA VENTURA DE CAMPOS, ocorrido em 02/03/2016, conforme faz prova a
certidão do óbito acostada à fls. 16.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de
casamento acostada as fls. 13 o autor era casado com a falecida.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do
mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurada o autor alega que a falecida era trabalhadora rural, para
comprovar o alegado acostou aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13), com assento
lavrado em 02/10/1959, declaração de produtor rural, ITR referente aos anos de 2010 a 2014 e
notas fiscais (fls. 20/78), além de cópia da CTPS (fls. 15) sem registro, em todos os documentos o
autor está qualificado como trabalhador rural.
Cumpre ressaltar ainda que, conforme demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110),
o de cujus recebia amparo social ao deficiente, desde 05/03/2004, o qual corresponde a benefício
personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurada da de cujus,
para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais
produzidas nos autos que a mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e
que fazia jus a aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de
pensão por morte a partir da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo
e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no
julgamento do feito. Assim, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto
decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários advocatícios, mantendo no
mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
COMPROVA TRABALHO RURAL. RECEBIA ERRONEAMENTE AMPARO SOCIAL. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da
pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e
condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação
ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de
dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. No que tange à qualidade de segurado
a autora alega que o falecido era trabalhador rural.5. Cumpre ressaltar ainda que, conforme
demonstra extrato do sistema CNIS/DATAPREV o de cujus recebia amparo social, o qual
corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.6. Contudo, tal fato, por si
só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por
morte, vez que restou demonstrado através das provas materiais produzidas nos autos que o
mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida e que fazia jus a
aposentadoria rural por idade rural, ao invés de amparo social ao idoso.7. Desse modo,
preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por
morte.8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como os honorários advocatícios, mantendo no
mais, a r. sentença proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
