
| D.E. Publicado em 22/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008843-87.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheiro.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o beneficio de pensão por morte a autora a partir do óbito (14/07/2010), as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado. Subsidiariamente pleiteia a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e a prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, ALFREDO LOURENÇO, ocorrido em 14/07/2010, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 27.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, vez que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 29, desde 24/10/1991.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com o falecido. Para tanto acostou aos autos diversos documentos como comprovante de residência, contas de consumo e imposto de renda (fls. 16/20, 23/26, 33/40 e 77/107), que comprovam a união estável do casal.
Ademais as testemunhas (fls. 186/191), foram uníssonas em comprovar a existência de vida marital entre o casal até o óbito do falecido.
Portanto, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (14/07/2010 - fls. 27), vista ter protocolado pedido administrativo no prazo de trinta dias do óbito (05/08/2010 - fls. 13).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora mantendo no mais a r. sentença proferida, nos termos acima expostas.
É o voto.
Desembargador Federal
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